Processo 1001533-75.2025.5.02.0371
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001533-75.2025.5.02.0371 RECORRENTE: ABNER FELIPE DOS SANTOS RAIMUNDO RECORRIDO: KITAZAWA HORTALICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 53df60f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001533-75.2025.5.02.0371 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VT/MOGI DAS CRUZES RECORRENTE: ABNER FELIPE DOS SANTOS RAIMUNDO RECORRIDOS: KITAZAWA HORTALIÇAS LTDA E OUTROS 2 RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 4) Inconformado com a r. sentença (doc. 8d605f2, p. 402/412), cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte a reclamação, complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (doc. 7d8b380, p. 431/432), recorre o reclamante (doc. 5f399a6, p. 443/459) insurgindo-se em face da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, da aplicação da pena por litigância de má-fé e do indeferimento dos reflexos do adicional de insalubridade nas verbas contratuais e rescisórias. Requer a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta, horas extras e indenização por dano moral. Impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões da reclamada (doc. 9bd4f17, p. 523/540). É o relatório. V O T O 1- DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO 2.1 - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que limitou a condenação aos valores declinados no exórdio. Ainda que se considere a vigência da nova redação do §1º, art. 840 da CLT - o qual determina que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de respectivo valor - referida expressão não determina a apresentação de pedidos líquidos. Por certo, o valor a ser indicado é apenas uma estimativa do valor econômico da pretensão (autor, inclusive, deixou claro no exórdio), ou seja, um valor que pode ser aproximado, mas deve constar necessariamente, o que, ressalta-se, dá aplicabilidade ao novo art. 791-A da CLT em caso de improcedência da pretensão, servindo de base para o importe dos encargos e definir a alçada. Com isso, o valor indicado nos pedidos da inicial não autoriza a limitação da liquidação da sentença; entendimento contrário resultaria em presumir a renúncia parcial aos direitos pleiteados ainda não liquidados e atualizados. Neste sentido, a IN 41 do C. TST: Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de11denovembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, §3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil (destaque nosso). Não é demais ressaltar que a adstrição ao pedido, disciplinada nos arts. 141 e 492 do CPC, não importa limitar a liquidação ao valor nominal indicado na inicial por força do §1º, art. 840 da CLT. Nesse contexto, entende-se que a função das regras procedimentais é permitir a incidência do direito material…
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