Processo 1001533-90.2021.5.02.0088

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001533-90.2021.5.02.0088
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
88ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001533-90.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: PINTURAS YPIRANGA LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55376c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 23 de junho de 2026. VANI SAKAMOTO BRIGATO, servidor(a).   DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no despacho de id c096414, após pedido de direcionamento da execução em face do(s) suscitado(s), ALVARO DE MAGALHAES RUIZ, uma vez que todas as diligências na busca de bens da executada restaram negativas. O(s) inventariante do espólio suscitado(s) intimado(s), conforme certidão de id c051330, quedou(ram)-se silente(s).   É o relatório. Decido. Revelia O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o suscitado ao estado de revelia e à pena de confissão quando, validamente citado, deixa transcorrer "in albis" o prazo de que dispõe o art. 135 do CPC/15. Tal situação foi verificada nos autos, pelo que declaro o estado de revelia do(s) suscitado(s) e o(s) reputo(s) confesso(s) quanto toda a matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15. No caso, há prova de que o juízo esgotou as pesquisas em todos os convênios disponíveis, o que, por si só, faz presumir a incapacidade da devedora principal (pessoa jurídica). Contudo, mesmo sob o prisma da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica disposta no art. 50 do Código Civil, é possível aferir que houve desvio de finalidade em razão da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, principalmente trabalhistas e deixando de cumprir sua função social, como no caso dos autos. Nesse sentido a Jurisprudência: EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. TEORIA MENOR x TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando a premência dos direitos por ela tutelados, cuja natureza é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "teoria menor da desconsideração", consagrada no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Lei de Defesa do Consumidor). Assim, o fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do antes já citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Todavia, mesmo sob a luz da "teria maior da desconsideração", consagrada no mencionado artigo 50 do Código Civil, não há como se agasalhar a pretensão dos agravantes, haja vista que a doutrina e a jurisprudência têm sedimentado o entendimento de que o desvio de finalidade deve ser entendido como o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da empresa, causando prejuízos diretos ou indiretos a terceiros que com ela se…

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