Processo 1001534-15.2022.5.02.0032

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001534-15.2022.5.02.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
01/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI AP 1001534-15.2022.5.02.0032 AGRAVANTE: LETICIA VALE OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdedcfe proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1001534-15.2022.5.02.0032 - 13ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LETICIA VALE OLIVEIRA DOS SANTOS RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (SP138058) Recorrido:   Advogado(s):   3H PARTICIPACOES S.A. LEON ALEXANDER PRIST (SP303213) Recorrido:   Advogado(s):   LIVRARIA CULTURA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANA PAULA DE AZEVEDO DEFENSOR (SP289493) LEON ALEXANDER PRIST (SP303213) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO HERZ LEON ALEXANDER PRIST (SP303213) RECURSO DE: LETICIA VALE OLIVEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 1a00e09; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id cbc1930). Regular a representação processual (Id b535e85). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Sustenta que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionar a execução contra os sócios, mesmo em casos de falência ou recuperação judicial da empresa devedora. Apreciando conflitos de competência, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a Justiça do Trabalho é competente para determinar a desconsideração jurídica de empresa falida, não havendo invasão da competência do juízo falimentar, tendo em vista que os atos de constrição não serão praticados contra o patrimônio da empresa falida. Ademais, o objetivo do artigo 82-A, incluído pela Lei nº 14.112/2020, não é atribuir a competência exclusiva do juízo da falência para determinar a desconsideração, mas explicitar que a providência somente poderá ser determinada pelo juízo falimentar com a observância dos requisitos do artigo 50 do Código Civil e dos artigos 133 e seguintes do CPC (CC 8302, Relator Ministro  Luís Roberto Barroso, DJe 30/6/2023; CC 8213, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 21/3/2022). Conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho possui competência para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, pois os atos executórios não são realizados contra o patrimônio da empresa falida, mas contra o patrimônio dos sócios Nesse sentido: "AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. No caso dos autos, os dispositivos constitucionais…

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