Processo 1001534-32.2025.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001534-32.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285-A POLO PASSIVO:TANIA GISELLE LEITE TOURINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A DESTINATÁRIO(S): TANIA GISELLE LEITE TOURINHO MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - (OAB: AP3933-A) FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458126512) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001534-32.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001534-32.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI - RS130285-A POLO PASSIVO:TANIA GISELLE LEITE TOURINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO AMERICO DE SOUZA LEITE - AP3933-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001534-32.2025.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação Ordinária proposta por TANIA GISELLE LEITE TOURINHO em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP) e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS (FUNDATEC), objetivando a anulação do ato administrativo que desclassificou a parte autora na fase de heteroidentificação no Concurso Nacional Unificado (CNU). O magistrado sentenciante confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para anular o ato que excluiu a autora do certame, por não considerá-la parda/negra, e determinar que a requerente seja incluída na listagem final de cotas, com direito a participação nas etapas seguintes em que lograr aprovação. Sustenta, em síntese, que “no procedimento de heteroidentificação, não fora reconhecida sua condição de pessoa parda pela banca examinadora. Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos”. Em suas razões recursais, o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ (IFAP)sustenta que constata-se que nenhuma mácula há no ato administrativo editado pela banca examinadora que entendeu que a autora não possui as características necessárias para concorrer às vagas reservadas para os negros e pardos. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001534-32.2025.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de anulação do ato administrativo que eliminou a parte autora no…
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