Processo 1001534-38.2023.5.02.0013

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001534-38.2023.5.02.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO AP 1001534-38.2023.5.02.0013 AGRAVANTE: HAYUMY LUIZ DA CRUZ AGRAVADO: R C S FARMACIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO   Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fb2cc2,  proferido nos autos.   AP 1001534-38.2023.5.02.0013 - 11ª Turma   Parte:   Advogado(s):   HAYUMY LUIZ DA CRUZ RODRIGO DAS NEVES FRAGA FONTES (SP221469) Parte:   CAROLINA BADOCO MELGES Parte:   KPMG CORPORATE FINANCE LTDA Parte:   R C S FARMACIA LTDA   Este processo estava sobrestado (id abf1450) porque o recurso de revista interposto pela reclamante (id 5a99a68) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 . Sobre o tema, assim dissertou o Regional: DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A exequente lega que o prazo de 180 dias do stay period já se esgotou e que não houve pagamento algum apesar da habilitação de crédito no processo de recuperação judicial. Baseia-se na jurisprudência do TST que afirma que o redirecionamento da execução para sócios de empresa em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Examino. A jurisprudência dominante nesta justiça especializada, considerando que a natureza dos créditos aqui discutidos é alimentar, sedimentou firme entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, deve seguir a "Teoria Menor da Desconsideração", consagrada no parágrafo 5º do artigo 28 da Lei 8.078/1990 (Lei de Defesa do Consumidor). "Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Assim, o fato de a pessoa jurídica não possuir bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, ou mesmo se opor injustificadamente à execução, já é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade jurídica e possibilitar que os atos executórios se voltem contra o patrimônio da pessoa física de seus sócios e ex-sócios, sendo desnecessária a produção de prova de que tenha ocorrido desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra causa dentre as arroladas no caput do citado artigo 28 da Lei de Defesa do Consumidor e art. 50 do Código Civil. Nesse sentido, é a jurisprudência atual do C.TST abaixo colacionada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura-se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a…

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