Processo 1001534-41.2026.4.01.3603
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001534-41.2026.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE COLOMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAMILI PONCIANO CARVALHO ZANELLA - MT35630/O, MANAYRA SILVA FARDIM - MT27881/O, GABRIELA DOS SANTOS BERTOLINI - MT25776/O e KELLY FERNANDA DE MORAES LINSBINSKI - MT27734/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por Maria do Socorro Cavalcante Colombo contra o IBAMA, objetivando a suspensão e, ao final, a anulação do Auto de Infração nº 544234-D e do Termo de Embargo nº 447382-C, vinculados ao Processo Administrativo nº 02054.001437/2007-45 e incidentes sobre a Fazenda Belo Horizonte, localizada em Novo Mundo/MT. A autora sustenta que os atos foram originalmente lavrados contra antigo possuidor do imóvel, em razão de suposta supressão de 104,99 hectares de floresta nativa, embora o polígono registrado no GeoServer corresponda a apenas 3,1256 hectares e não coincida com as coordenadas descritas na autuação; afirma, ainda, que o processo administrativo foi extraviado pelo próprio IBAMA, impossibilitando o acesso aos documentos que fundamentaram a autuação e o exercício do contraditório e da ampla defesa; alega que a área já se encontrava antropizada e consolidada antes de 22 de julho de 2008, conforme laudo técnico, imagens de satélite e registros da SEMA/MT, além de estar inscrita no CAR e em processo de regularização ambiental. Defende, por fim, a natureza pessoal da multa administrativa, a impossibilidade de transferência da sanção ao atual proprietário e a ausência de contemporaneidade ou risco de agravamento do dano que justifique a manutenção do embargo. A apreciação do pedido de tutela de urgência foi diferida para momento posterior à apresentação da contestação, ocasião em que o feito também foi parcialmente extinto quanto ao Auto de Infração nº 544234-D, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora. A parte autora opôs Embargos de Declaração contra a decisão supracitada. O IBAMA apresentou contrarrazões aos /Embargos de Declaração. A seguir, a autarquia ambiental ofertou contestação. Em síntese, preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da autora para requerer a anulação do Auto de Infração nº 544234-D, por ter sido lavrado exclusivamente contra Sebastião Rodrigues Coelho, devendo o feito prosseguir apenas quanto ao Termo de Embargo nº 447382-C. No mérito, afirma que o processo administrativo tramitou regularmente e somente foi extraviado após o trânsito em julgado administrativo, quando já encaminhado para cobrança, razão pela qual não houve cerceamento de defesa, sobretudo porque a autora não participou do procedimento originário. Defende a presunção de legitimidade dos atos administrativos e esclarece que a área de 3,1256 hectares exibida no GeoServer corresponde apenas a um “buffer” automático gerado pelo sistema, enquanto análise multitemporal de imagens de satélite teria confirmado supressão de 123,628 hectares, superior aos 104,99 hectares autuados. Alega que o reconhecimento da área como rural consolidada não implica anistia nem suspensão automática das sanções, as quais dependeriam da adesão ao Programa de Regularização Ambiental e da assinatura de termo de…
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