Processo 1001534-62.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001534-62.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001534-62.2026.8.11.0003. AUTOR: RODRIGO LUZ GARCIA REU: BANCO PAN S.A. Vistos e examinados. RODRIGO LUZ GARCIA, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter celebrado com a instituição financeira, em 01 de julho de 2024, Cédula de Crédito Bancário nº 113674674 para financiamento do veículo FIAT/GRAND SIENA, ano 2015/2015, no valor total de R$ 40.432,15, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.772,10. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, impugnando especificamente: a taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,57% ao mês e 52,31% ao ano, por considerá-la substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para o período, que seria de 1,91% ao mês; a cobrança de "Seguro Prestamista" no valor de R$ 1.600,00, caracterizando-a como venda casada; e a "Tarifa de Avaliação do Bem", no valor de R$ 650,00, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. Com base nisso, requereu a procedência dos pedidos para: a) revisar o contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média do BACEN; b) declarar a ilegalidade da cobrança do seguro e da tarifa de avaliação; c) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e d) descaracterizar a mora contratual. Juntou documentos (ID 220806269 a 220806283). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (ID 223025399). Citada (ID 223439769), a instituição financeira apresentou contestação (ID 225167686), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a liberdade de contratação, a regularidade da taxa de juros pactuada, justificada pelo risco da operação, a validade da capitalização, a legalidade da tarifa de avaliação e a contratação opcional do seguro prestamista. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela revogação da justiça gratuita. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 230737123), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.1. Das Preliminares Rejeito as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da inicial. O valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido (art. 292, II, CPC), e a petição inicial discriminou adequadamente as obrigações controvertidas e quantificou o débito incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC e permitindo o pleno exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu. 2.2. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem que isso desonere o julgador da análise criteriosa do acervo probatório. 2.3. Do Mérito a) Dos Juros Remuneratórios A parte autora sustenta a abusividade da taxa…

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