Processo 1001534-87.2025.5.02.0362
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001534-87.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: BRUNO BRAGA DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA METALURGICA LIPOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6844f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. JOSE MARCOS RODRIGUES JUNIOR Servidor Vistos. Ressalvados os casos em que a r. sentença tenha sido proferida antes de 20.10.2021, bem como tenha definido os parâmetros de juros de mora e de correção monetária, deverão ser cumpridas integralmente as determinações abaixo. Considerando a decisão conjunta proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, os efeitos “erga omnes” e vinculante decorrentes do v. julgado, bem como a modulação de efeitos nele estabelecida, o crédito decorrente desta condenação judicial deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: a) na fase pré-processual, até a data que antecede à distribuição da ação: aplicação da variação do IPCA-E, acrescida dos juros moratórios equivalentes à TR, definidos no “caput” do art. 39, da Lei nº 8.177/1991; b) a partir da data da distribuição da ação: aplicação da taxa SELIC, que contempla juros de mora e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Registre-se que o presente comando visa a evitar anatocismo, expressamente vedado pelo art. 4º do Decreto n.22.626/33 (Lei da Usura). Desse modo, deverá a parte reclamada apresentar seus cálculos de liquidação nos termos do título executivo, no prazo de 30 dias úteis, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador (inclusive quanto ao SAT - Súmula 454, do C. TST e excluída a parcela de Terceiros – Sistema “S”), bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros: a) destacamento explícito e discriminado do valor de cada uma das verbas apuradas, incluindo honorários advocatícios e periciais, se o caso, sem qualquer atualização; b) destacamento explícito e discriminado do valor de cada uma das verbas apuradas, já devidamente atualizada (com juros de mora e correção monetária e/ou apenas SELIC) para a data do oferecimento dos cálculos de liquidação; c) utilização do índice de correção monetária a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (artigo 459, parágrafo único da CLT e súmula 381 do C. TST), salvo em se tratando de verbas rescisórias, caso em que se iniciará após o prazo estabelecido no art . 477, §6°, da CLT, bem como na hipótese de compensação por danos morais/estéticos, em que se aplicam as Súmulas 362 do C. STJ, 439 do C.TST e 49 do E. TRT da 2ª Região; d) imposto de renda conforme as regras da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou seja, calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, descontados da base de cálculo os valores a título de INSS (cota do reclamante), observando o entendimento atual quanto à não incidência de IR sobre juros (OJ nº 400 da SDI-1 do C. TST). Devem ainda os litigantes apontar os valores a serem preenchidos na guia de recolhimento, ou seja, Total Rendimentos…
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