Processo 1001534-94.2025.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001534-94.2025.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001534-94.2025.8.11.0036. AUTOR(A): LEIDIANY JESUS DE AQUINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Trata-se de “Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, Alternativamente, de Manutenção do Auxílio Por Incapacidade Temporária com Inclusão no Programa de Reabilitação Profissional” proposta por LEIDIANY JESUS DE AQUINO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Em síntese, postula a parte autora pela concessão da auxílio-doença, conversão em aposentadoria, vez que, segundo relata, necessitou se afastar das atividades laborais. Em decisão de id. 219386031, a inicial foi recebida, deferiu a justiça gratuita, bem como se determinou a realização de perícia médica. Perícia médica acostada ao id. 230933570. Em seguida, fora determinada a citação da autarquia previdenciária. (id. 233195201) Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, sob Id. 236210257, alegando somente teses meritórias quanto a não comprovação pela parte autora dos requisitos necessários para a concessão da benesse. Devidamente intimado, não apresentou impugnação a contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Com a finalidade de homenagear o princípio da economia e celeridade processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções. ANTECIPO O JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 355, I, do CPC, mesmo que a matéria controversa seja de fato e direito, visto que pela convicção deste Juízo é desnecessária a produção de outras provas. 2) DO MÉRITO. A preliminar apresentada pelo réu sustenta que houve coisa julgada material decorrente de ação anterior (processo nº 1000881-34.2021.8.11.0036), cujo pedido de concessão de benefício foi concedido, por incapacidade temporária. Aduz, ainda, que as partes, causa de pedir e pedido seriam idênticos, inexistindo fatos novos que justifiquem a rediscussão da lide. Contudo, essa alegação não se sustenta diante do entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores. Especificamente no campo do Direito Previdenciário, tem-se aplicado o princípio da coisa julgada secundum eventum litis, segundo o qual a procedência ou improcedência do pedido fundada na ausência de incapacidade laboral não impede a propositura de nova ação, desde que fundada em fatos supervenientes como agravamento da doença ou provas mais robustas. Nesse sentido, já se decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. FATOS NOVOS. POSSIBILIDADE . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. 1. No direito previdenciário a coisa julgada produz efeitos secundum eventum litis ou secudum eventum probationis, de forma que a parte autora tem faculdade de postular o benefício previdenciário almejado novamente, em nova demanda, fundando-se em outras melhores provas ou cumprindo os requisitos necessários . Precedentes desta Corte Regional. 2. Na hipótese, a parte autora ajuizou nova demanda com vistas à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por…

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