Processo 1001535-23.2026.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001535-23.2026.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001535-23.2026.8.13.0672/MG RÉU : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN PEREIRA SANTOS (OAB MG233187) ADVOGADO(A) : FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB MG061572) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS GRACAS MACHADO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, objetivando a restituição de diferenças de valores relativos ao cancelamento de cota de consórcio. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes estão os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem sanadas. A preliminar de falta de interesse processual arguida pela ré confunde-se com o mérito, porquanto a autora impugna a exatidão do valor que lhe foi restituído administrativamente, sendo, portanto, patente a necessidade do provimento jurisdicional. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia pela devolução integral/diferença dos valores pagos a título de consórcio contratado junto à parte requerida (Contrato nº 259753, Grupo 00957, Cota 0304.02). O pagamento do valor integral feito pela autora encontra-se devidamente comprovado nos autos. Tenho que a autora efetuou o pagamento do montante de R$ 13.108,67 (treze mil, cento e oito reais e sessenta e sete centavos). Restou incontroverso, ainda, que a cota cancelada da autora foi contemplada por sorteio em 12/11/2024 e que a ré já efetuou o depósito na conta da requerente do importe de R$ 5.001,46, em 13/01/2025. A controvérsia da presente lide baseia-se na discordância da autora em receber os valores com o abatimento das taxas e multa, nos moldes aplicados pela ré, pleiteando a restituição da diferença. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, por meio de recurso repetitivo nº 1.119.300/RS, Tema 312, a tese de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Acontece que após o pagamento de tais valores a parte autora solicitou a saída/foi excluída do grupo de consórcios, e teve seu contrato rescindido. Todavia, a Lei nº 11.795/08 passou a prever a restituição ao consorciado excluído mediante contemplação por sorteio, o que de fato ocorreu em 12/11/2024, ensejando a devolução parcial já realizada pela requerida. No presente caso, é nítida a relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços de consórcio prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A Lei 8.078/90, protege o consumidor contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de serviços (artigo 6º, IV), com exigência de vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V), ou que mostrem desequilíbrio entre os contratantes ou excessivamente onerosa, consoante o artigo 51, IV. Sendo assim, uma vez que a cota cancelada da autora foi contemplada, deve ser devolvido o valor por ela quitado deduzidas as taxas de desistência. Resta, portanto, realizar a análise quanto à legalidade das taxas e encargos a serem abatidos, quando da devolução do valor. Quanto à multa por descumprimento contratual (cláusula penal), entendo que, havendo ocorrido a desistência da parte autora e, posterior exclusão definitiva do grupo de consórcio, evidente a possibilidade de…

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