Processo 1001535-47.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001535-47.2025.5.02.0241 RECORRENTE: INSTALL AUTOMACAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL GILIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dd47a3c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001535-47.2025.5.02.0241 (RORSum) RECORRENTE: INSTALL AUTOMAÇÃO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA , INSTALL EQUIPAMENTOS E MECÂNICA INDUSTRIAL LTDA RECORRIDO: RAFAEL GILIO DE OLIVEIRA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA EMENTA EMENTA. MULTAS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Recuperação Judicial. O processamento de recuperação judicial não é impeditivo à condenação nas multas acima, eis que a empresa em recuperação judicial não está isentado cumprimento de seus deveres, inclusive trabalhistas. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários das reclamadas, os quais serão analisados em conjunto, diante das razões apresentadas quanto a reforma. DA LEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA Alega a reclamada recorrente a preliminar de ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da reclamação das demais reclamadas. No que concerne à alegação de ilegitimidade de parte, pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e pela jurisprudência, as condições da ação são analisadas apenas no plano abstrato, independentemente da existência ou não do direito material discutido no litígio. Tendo a inicial indicado as reclamadas como devedoras da relação jurídica material, alegando grupo econômico, reputa-se presente a pertinência subjetiva do polo passivo da demanda. Rejeita-se a preliminar. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DO GRUPO ECONÔMICO Insurgem-se as reclamadas da sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, atribuindo responsabilidade solidária ao pagamento das verbas decorrentes da condenação. Primeiramente, nos termos do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios, por si só, não caracteriza a existência do grupo econômico. No mesmo sentido, o simples fato de as rés desenvolverem atividade econômica semelhantes também não é suficiente para caracterizar o grupo. No entanto, no caso dos autos, a sentença de primeiro grau analisou detalhadamente os fatos, comprovando a existência de elementos de conexão entre as empresas indicadas na petição inicial, nos moldes dos artigos 2º, § 3º, da CLT. Nega-se provimento ao recurso neste tópico. DA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS Insurge-se a reclamada requerendo a limitação da condenação aos valores da inicial. Razão lhe assiste. Conforme do exposto no art. 852-B, inciso I, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá constar com a indicação expressa do valor correspondente. Tal determinação, nesse tipo de procedimento, assume contornos mais graves, uma vez que os valores atribuídos aos pedidos acabam por determinar o próprio rito pela qual a ação trabalhista irá tramitar, bem como expressam a vocação do aludido procedimento a uma maior celeridade em sua apreciação. Desse modo, não se pode confundir a incidência do art. 840, §1º, da CLT, o qual tem sua aplicação relacionada ao procedimento…
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