Processo 1001535-56.2026.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1001535-56.2026.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001535-56.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [KRIKOR KAYSSERLIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (AGRAVADO), LUIZ CARLOS ANCIUTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLAUDIO LEME ANTONIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO ÀS DEMAIS TESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACLARATÓRIOS DO AUTOR DA DEMANDA REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Dois Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira, anulou o laudo pericial homologado e determinou a realização de nova perícia contábil, bem como deu parcial provimento ao Agravo interposto pelo Autor para fixar parâmetros obrigatórios para a nova prova técnica. O Banco sustenta omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da taxa Selic. O Autor aponta omissões e contradições relacionadas à anulação da perícia, à alegada preclusão do direito de impugnação do Banco, aos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça, aos expurgos inflacionários, à primazia do julgamento de mérito e ao pagamento de valor incontroverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: (i) se o Acórdão embargado foi omisso quanto aos critérios de incidência da correção monetária e da taxa Selic; (ii) se deixou de enfrentar teses relativas à validade do laudo pericial, à preclusão do direito de impugnação da instituição financeira, à aplicação do art. 550, § 5º, do CPC, aos expurgos inflacionários, à primazia do julgamento de mérito e ao levantamento de valor incontroverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A definição do termo inicial da correção monetária pressupõe a prévia identificação do efetivo prejuízo experimentado pela parte, circunstância que permanece submetida à apuração da nova perícia determinada no Acórdão embargado, após a anulação do laudo anteriormente homologado. 4. Em ações de prestação de contas, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a correção monetária incide a partir da efetivação do débito, enquanto os juros de mora fluem desde a citação. 5. A incidência da taxa Selic deverá observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de cumulação com outro índice de correção monetária que implique duplicidade de atualização, mas sua aplicação concreta está condicionada à apuração do saldo eventualmente devido. 6. Não há omissão ou contradição quanto às teses deduzidas pelo Autor da Ação de Prestação de Contas, porquanto o…

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