Processo 1001535-57.2025.8.11.0108

TJMT • Alteração de Regime de Bens

Tribunal
Número CNJ
1001535-57.2025.8.11.0108
Classe
Alteração de Regime de Bens
Órgão Julgador
Vara Única de Tapurah
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1001535-57.2025.8.11.0108. AUTOR: SANDRO CESAR LOURENCO AUTOR: MARINES JOSE DE OLIVEIRA Vistos. Cuida-se de Ação de Alteração de Regime de Bens proposta por Sandro César Lourenço e Marinês José de Oliveira Lourenço, visando a modificação do regime de bens que rege o casamento das partes, atualmente sob a comunhão universal de bens, para o regime de separação total de bens, nos moldes previstos na legislação civil. Os requerentes instruíram a petição inicial informando que contraíram núpcias no dia 17 de maio de 2004, oportunidade em que adotaram o regime da comunhão universal de bens, após a formalização de escritura de convenção com pacto antenupcial lavrada perante a serventia extrajudicial competente. Aduziram, em síntese, que após anos de relacionamento conjugal e de construção de patrimônio em comum, o qual envolve a constituição de atividades empresariais individuais e societárias, bem como a propriedade de diversos bens imóveis descritos nas matrículas imobiliárias carreadas ao feito, tornou-se necessária a alteração do regime de bens. Defenderam que tal alteração tem como único objetivo a otimização da gestão individual e empresarial de cada cônjuge sobre o patrimônio individualizado, buscando facilitar o desenvolvimento de seus respectivos negócios, sem que isso implique qualquer intuito de fraudar credores ou prejudicar os direitos de terceiros. A petição inicial de ID 206523944 foi emendada e retificada pela petição protocolada sob o ID 206606423, que passou a delimitar a proposta de divisão das sociedades empresárias e do patrimônio imobiliário. Segundo os termos propostos, a empresa M. José de Oliveira Lourenço Comércio, sob o CNPJ nº 02.865.316/0001-71, passaria a pertencer unicamente à requerente Marinês José de Oliveira Lourenço; ao passo que a empresa S. C. Lourenço & Cia Ltda, sob o CNPJ nº 08.747.765/0001-00, passaria a pertencer com exclusividade ao requerente Sandro César Lourenço. Quanto aos imóveis listados, os cônjuges acordaram a instituição de um condomínio civil voluntário, no qual cada consorte passaria a ser detentor da fração ideal de 50% de cada um dos bens cadastrados. No tocante aos atos de impulsionamento processual, as custas iniciais não foram inicialmente adimplidas, ensejando a prolação do despacho de ID 206850664, que intimou os autores a promoverem a emenda da exordial e o recolhimento das custas de ingresso, possibilitando o parcelamento legal do encargo. Na sequência, sobreveio a decisão de ID 207238511, na qual este juízo determinou que os postulantes colacionassem aos autos uma série de documentos de ordem pública, indispensáveis à verificação de solvabilidade e idoneidade patrimonial do casal, sob pena de indeferimento, além de ordenar a publicação de edital de intimação de terceiros e a oitiva ministerial. Por intermédio da petição e dos documentos encartados sob o ID 208989757, os autores procederam à juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais e de parte das certidões requisitadas, restando juntadas certidões negativas e positivas com efeitos de negativa perante o fisco federal, estadual e municipal, bem como certidões cíveis e criminais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e de tribunais regionais federais, acompanhadas de declarações de própria mão asseverando a ausência de passivos e prejuízos a terceiros. O edital de intimação de terceiros interessados foi devidamente expedido com prazo de…

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