Processo 1001536-05.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001536-05.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001536-05.2026.8.13.0188/MG AUTOR : DAIANA MONTEIRO DE ARAUJO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALIANA MONTEIRO DE ARAUJO COSTA (OAB MG238899) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais. Cuida-se de ação de rescisão contratual por vício de consentimento cumulada com restituição de valores e pedido de tutela de urgência , ajuizada por Daiana Monteiro de Araújo Oliveira em face de CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios , partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que foi induzida a erro no momento da contratação de consórcio, acreditando tratar-se de produto vinculado à Caixa Econômica Federal, em razão de suposta atuação de consultor que se apresentou como representante da instituição financeira, utilizando-se de identidade visual, linguagem institucional e documentos com aparência oficial. Relata que, no dia 18 de março de 2025, foi contatada por meio do aplicativo WhatsApp por indivíduo que se identificou como “Lucas Fernandes”, o qual apresentou simulações e materiais com identidade visual da Caixa, conforme capturas de tela anexadas à inicial ( documento probatório de natureza digital – conversas eletrônicas ). Aduz que, durante as tratativas, foram utilizados diversos expedientes para induzi-la a erro, dentre os quais: promessa de contemplação célere, alegação de oportunidade limitada, envio de cartilha com suposta parceria entre CNP e Caixa até 2045, além de minuta contratual contendo referência à “Caixa Consórcios S/A” ( documentos informativos e indiciários de vício de consentimento ). Afirma que deixou expressamente consignado seu interesse exclusivo em contratar produto vinculado à Caixa Econômica Federal, recusando proposta anterior de consórcio de outro grupo, o que reforça a tese de indução dolosa. Narra que, após pressão psicológica e urgência artificialmente criada, realizou o pagamento de dois boletos em favor da ré, no valor vinculado a carta de crédito de R$ 400.000,00, acreditando tratar-se de contratação legítima com a instituição bancária pública. Posteriormente, estranhou o fato de os boletos terem como favorecida a CNP Consórcios S.A., sendo-lhe reiterado tratar-se de empresa parceira da Caixa ( comprovantes de pagamento e comunicação digital – prova documental ). Alega, ainda, que somente após a formalização contratual percebeu que o negócio não possuía vínculo com a Caixa Econômica Federal, tendo sido vítima de erro substancial quanto à natureza do contrato. Pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio, e que o réu se abstenha de inscrever o nome da requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Com a inicial vieram os documentos comprobatórios. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando as provas trazidas aos autos, verifica-se estar presente a probabilidade do direito. Conforme narrado pela requerente, esta jamais consentiu para a contratação do empréstimo consignado, na qual foi induzida a erro, razão pela…

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