Processo 1001537-08.2025.5.02.0341
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001537-08.2025.5.02.0341 RECORRENTE: DIRCE MARIA DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCE MARIA DE LIMA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#98ead57): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001537-08.2025.5.02.0341 ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba RECORRENTES: ESTADO DE SÃO PAULO (2º réu) DIRCE MARIA DE LIMA RECORRIDA: EMPRESA LIMPADORA LIBEM LTDA - ME (1ª ré) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral em seu favor, a teor da Súmula 331, VI, do TST. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 221b006), recorrem: ordinariamente o 2º réu ESTADO DE SÃO PAULO (Id. 8858eff), quanto a responsabilidade subsidiária, correção monetária e juros de mora, e multas dos art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT; e adesivamente a autora (Id. 8ef18cb), em relação a indenização por danos morais. Recurso isento de preparo, por se tratar de ente público, nos termos do art. 790-A da CLT. Contrarrazões pela autora (Id. 85dbd33). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 7c6921b). VOTO Deixo de conhecer da remessa necessária, consoante o posicionamento majoritário desta 10ª Turma de que a condenação no importe de R$20.000,00 não justifica o recurso ex officio, nos termos do art. 496 do CPC. Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos voluntários, apreciando-os conjuntamente. 1. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º réu ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença que decretou a sua responsabilidade subsidiária, contudo, sem razão. É incontroverso que a reclamante laborou como "auxiliar de limpeza" de 11.06.2024 a 11.08.2025, a serviço do 2º réu ESTADO DE SÃO PAULO, na "E.E Jardim Odete 3"(Id. 72ee6ba). Em relação à responsabilidade do ente público, no julgamento da ADC nº 16 do E. STF, houve pronunciamento pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ressalvado, porém, a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade do Poder Público por títulos e valores trabalhistas devidos pelas empresas contratadas, desde que fundada em outros fatos que não a mera inadimplência. Nesse sentido, ao concluir o julgamento do RE nº 760.931, em 30.3.2017, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento de que é vedada a responsabilização automática da Administração Pública, estabelecendo que somente será cabível a condenação do ente público se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Em razão disso, o C. TST alterou o item VI da Súmula nº 331 e acrescentou dois novos itens (V e VI), modificando o entendimento no tocante à responsabilidade da Administração Pública nas relações em que figure como tomadora de serviços: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula nº 256 - Res.…
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