Processo 1001537-51.2026.4.01.3908

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001537-51.2026.4.01.3908
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ ITAITUBA/PA PROCESSO N°: 1001537-51.2026.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: A. M. B. REPRESENTANTE: POLIANA DIAS BATISTA POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 6/2023) De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos Portaria n. 06/2023, desta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, os itens abaixo assinalados. Adverte-se que a ausência de juntada do documento exigido poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. ( X ) Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). ( X ) Procuração assinada por representante ou assistente, acompanhado do termo de guarda judicial ou de curatela (se for o caso), por se tratar de pessoa absolutamente incapaz para os atos da vida civil, para que seus atos tenham validade. ( X ) Procuração devidamente preenchida, com as informações corretas e atualizadas, em caso de falta de preenchimento em campos da procuração. ( X ) Procuração devidamente preenchida com assinatura manuscrita da representante, digitalizada de forma legível, ou com assinatura assinatura digital da parte autora, com link para validação. ( X ) Comprovante de residência idôneo e atualizado, há no máximo 6 (seis) meses da data do ajuizamento da ação, apto a demonstrar sua residência em município integrante da jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA, quais sejam: Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e o Distrito de Castelo dos Sonhos. a) Observe, para fins de comprovação da residência, que o documento deverá ser extraído, preferencialmente, de cadastros públicos de concessionárias de serviços públicos, tais como faturas de água, energia elétrica, internet, telefone, bem como de extratos bancários, contratos de locação de imóvel com firma reconhecida ou documentos equivalentes; b) Junte, preferencialmente, comprovante de residência em nome próprio da parte autora; c) Quanto à mera declaração de residência urbana, embora o documento previsto na Lei nº 7.115/1983 possua presunção relativa de veracidade, não se reveste de caráter absoluto quando considerado isoladamente, sobretudo diante do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual, pela higidez da jurisdição e pela adequada definição da competência territorial; d) Caso o comprovante esteja em nome de genitores ou de cônjuge/companheiro, junte documento de identificação (RG e CPF), certidão ou outro elemento apto a comprovar o vínculo familiar ou conjugal informado; e) Caso o comprovante esteja em nome de outros parentes próximos ou de terceiros estranhos ao núcleo familiar imediato, junte declaração do titular do documento, informando que a parte autora reside consigo ou em imóvel de sua propriedade, com firma reconhecida ou acompanhada de documento de identificação do declarante (RG e CPF), a fim de possibilitar a conferência da assinatura e da veracidade mínima da informação prestada; f) Na hipótese da alínea anterior, apresente contextualização mínima, por petição, sobre a relação da parte autora com o titular do comprovante ou da declaração, bem como elemento apto a demonstrar o efetivo…

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