Processo 1001538-18.2025.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001538-18.2025.8.11.0009 AUTOR(A): CLEONICE APARECIDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, I. Relatório Trata-se de Pedido de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por Cleonice Aparecida da Silva Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alega a parte autora que nasceu em 02/06/1965, contando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, e que exerce atividade rural desde 28/09/2001, na condição de produtora rural em regime de economia familiar, na Fazenda Pérola, Comunidade Cristo Rei, zona rural do município de Colíder/MT, dedicando-se ao cultivo de hortaliças, criação de aves e suínos e demais atividades típicas do campo, sempre de forma braçal, sem empregados ou maquinário, ao lado de seu cônjuge, José Domingos dos Santos, falecido em 21/07/2019. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que o indeferimento administrativo foi indevido, pois a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente, a ser complementada por prova testemunhal, não sendo exigível a comprovação ano a ano do labor rural. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita por decisão proferida nos autos (Id. 201895566). Determinou-se a citação do INSS para contestar no prazo de 30 (trinta) dias. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 207969485), arguindo, em sede preliminar, a ocorrência de litispendência/coisa julgada em relação ao processo n.º 1002340-18.2022.4.01.3603, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, com acórdão da 1ª Turma Recursal da SJMT/TRF1 mantendo a sentença de improcedência, transitado em julgado. No mérito, sustentou que a parte autora possui vínculo previdenciário na qualidade de contribuinte facultativa desde 01/03/2017, o que, segundo a autarquia, descaracterizaria a condição de segurada especial, por indicar que a atividade rural não seria indispensável ao seu sustento. Alegou, ainda, ausência de início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, bem como que não restou demonstrado o regime de economia familiar. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar autodeclaração prevista na IN PRES/INSS n.º 128/2022, a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ e a adoção da taxa SELIC para atualização monetária a partir de dezembro/2021, conforme EC n.º 113/2021. Juntou dossiê previdenciário e acórdão do processo anterior. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 208070560). No saneamento (Id. 220565091), foi rejeitada a preliminar de litispendência/coisa julgada, mantido o ônus probatório nos termos do art. 373, caput, do CPC, e designada audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada para o dia 27/03/2026 (Id. 220565091). A audiência de instrução e julgamento foi realizada, por videoconferência, com a presença da parte autora, de seu advogado e das testemunhas Jurandir José Beterelli e Osvaldo Alves de Freitas, tendo sido dispensada a oitiva da testemunha Alice Aparecida da Silva Souza. Foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas presentes. Ao final, o patrono da parte autora apresentou alegações remissivas à inicial. A instrução foi encerrada e os autos vieram…
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