Processo 1001538-86.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001538-86.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n° 1001538-86.2025.8.11.0051 Ação anulatória de débito fiscal. Vistos etc, VILSON PAULO DOS REIS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação anulatória de débito fiscal em face do ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público igualmente qualificada. Assevera, em síntese, ter sido demandado pelo ente requerido por meio da execução fiscal nº 1002211-89.2019.8.11.0051, distribuída aos 30-8-2019, em virtude de suposto débito decorrente da falta de recolhimento ou recolhimento a menor de ICMS diferencial de alíquota, cujos fatos geradores remontam a 5-2011 e 6-2011, e o débito inscrito em dívida ativa em 4-4-2019. Discorre, todavia, haver vício formal na CDA, na medida em que a data indicada como sendo de constituição do crédito tributário (30-11-2015) é anterior à notificação da devedora principal – TRANSPORTADORA GUANABARA LTDA. – ocorrida apenas em 18-6-2018, o que tornaria o respectivo título nulo de pleno direito. Acrescenta, ainda, que o crédito estaria fulminado pela decadência tributária, pois ao tempo da notificação da contribuinte (18-6-2018) já haviam transcorridos mais de cinco (5) anos dos fatos geradores (5 e 6-2011), notadamente porque o lustro prescricional teria se operacionalizado em 1-1-2017. Por fim, e a título subsidiário, suscita sua ilegitimidade passiva para figurar como devedor na execução fiscal em dependência, sob o argumento de que não teria sido parte do processo administrativo que culminou na constituição do crédito tributário ora impugnado, eis que não notificado para compô-lo. Nesse contexto requer a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da CDA objeto da execução fiscal nº 1002211-89.2019.8.11.0051 pela existência de vício formal ou pela ocorrência da decadência tributária ou pela ilegitimidade passiva enquanto sócio da pessoa jurídica que figura como devedora principal. Indeferida a gratuidade da justiça, a parte requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, sendo, pois, concedido efeito suspensivo para determinar o recebimento da ação independentemente do recolhimento das custas e taxa judiciárias de distribuição. Recebida a ação foi indeferida a tutela provisória de urgência, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Fazenda Pública e ordenada a citação da parte ré. Posteriormente, o recurso de agravo de instrumento foi provido. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a fazenda requerida suscitou, preliminarmente, o reconhecimento da falta de interesse de agir, diante da exclusão do requerente do polo passivo da execução fiscal previamente ao ajuizamento da ação anulatória. No mérito, advogou pela rejeição dos pedidos formulados na ação ante a higidez da constituição do crédito tributário. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente quedou-se silente, ao passo que o ente réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém registrar haver prejudicialidade à incursão judicial acerca do mérito da ação. Com efeito, verifica-se que razão assiste ao fisco quando alega, preliminarmente, que ao tempo do ajuizamento desta ação (30-4-2025) inexistia interesse de agir à parte autora para o seu ajuizamento, já que o requerente não constava mais como devedor no processo executivo, tanto que aos 28-4-2025 foi acostada à execução fiscal CDA…

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