Processo 1001539-14.2026.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001539-14.2026.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001539-14.2026.8.13.0461/MG AUTOR : ADAIR JOVENTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KEILA BARROS FREITAS (OAB ES029042) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Adair Joventino de Oliveira em face de Banco BMG S.A. O autor afirma que firmou contrato que acreditava ser Empréstimo Consignado tradicional, sendo realizados descontos, desde então, diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta que, posteriormente, descobriu ter contratado “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, que gerou as averbações nº 10220118 e nº 12302360, informado ter sido levado a erro pela instituição bancária, porque apenas almejava a celebração de empréstimo consignado comum. Por fim, requereu: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável que originou as averbações nº 10220118 e nº 12302360; e) a condenação da ré à restituição em dobro, no valor de R$ 49.574,04 (quarenta e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e quatro centavos); f) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial no  evento 1, INIC1 , instruída por documentos. É o relatório. Passo a decidir. A medida pretendida está prevista no art. 300 do CPC e deve ser concedida quando houver prova da probabilidade do direito, de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A hipótese dos autos é recorrentemente trazida a juízo. O autor acreditava contratar empréstimo pessoal consignado quando, alegadamente levado a erro, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, em que se realiza o desconto, mensalmente, do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. A matéria alcançou tais proporções que foi levada a julgamento ao e. TJ/MG pela técnica do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 1.0000.20.602263-4/001), que firmou tese nos seguintes termos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS.  - Há que se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do IRDR, suscitada na fase de julgamento do mérito do incidente, uma vez que tal questão já foi superada na fase de admissibilidade do incidente.  - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial.  - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença.  - Se o consumidor não possui mais margem consignável…

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