Processo 1001539-38.2025.5.02.0612

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001539-38.2025.5.02.0612
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES ROT 1001539-38.2025.5.02.0612 RECORRENTE: WILLIAN GOMES DE PAULA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAN GOMES DE PAULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 836d920 proferida nos autos. ROT 1001539-38.2025.5.02.0612 - 14ª Turma Recorrente:   1. FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAN GOMES DE PAULA HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP90916) MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP95564) MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP175056) PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP186192) RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP304933) RECURSO DE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id ; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 8010603). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do v. acórdão: "1. Horas extras. Escala 2x2 A reclamada pretende afastar sua condenação ao pagamento de horas extras. Afirma a existência de diversos acordos e dissídios coletivos que previram a escala 2x2. Alega que o autor sempre teve ciência de sua escala, que se justifica em razão da natureza do trabalho realizado, sendo-lhe inclusive mais benéfica. Subsidiariamente, sustenta serem devidas as horas extras apenas acima da 12ª diária, além de pretender afastar os reflexos nas demais verbas salariais. Em primeiro lugar cumpre apontar que a condenação em adicional de horas extras deferida pelo juízo de origem se limitou ao período compreendido entre 21/09/2020 a 30/06/2021, quando não houve a demonstração de existência de norma coletiva estipulando a escala de trabalho 2x2. Nesta medida, a existência de norma anterior ou posterior ao pedido não afasta o entendimento consubstanciado pelo juízo de origem. Consta das razões recursais da ré quanto às normas da categoria prevendo a escala 2x2 no período em discussão: "a) o acordo de 2015 foi renovado no dissídio de 2016 e com vigência até o ano de 2018; b) em 2019 e 2020 o sindicato e a Fundação Casa fizeram acordo no MTE, conforme documento em anexo; (juntados cos a defesa páginas 155/738 do PDF) c) nos autos do processo 1002804-10.2021.5.02.0000, ficou acertada por acordo da jornada 2x2, conforme ata em anexo.". Ou seja, o ACT teve vigência até fevereiro de 2019 e o acordo extrajudicial homologado sob o nº 1002804-10.2021.5.02.0000 (ID. 4dc7797) teve vigência a partir de 01/07/2021. Logo, não há demonstração da existência de norma coletiva prevendo a adoção da jornada 2x2 para o período compreendido entre 21/09/2020 a 30/06/2021. Isto posto, em que pesem as peculiaridades dos serviços prestados pela reclamada, o princípio da supremacia do interesse público e a natureza do empregador, em se tratando de jornada especial, é condição indispensável a existência de negociação coletiva (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva), contemplando expressamente a compensação da referida jornada. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ao autorizar a compensação da jornada e a sua redução mediante acordo ou convenção coletiva, flexibilizou as…

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