Processo 1001539-51.2022.4.01.3814

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001539-51.2022.4.01.3814
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001539-51.2022.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001539-51.2022.4.01.3814/MG APELADO : EDILSON PACIFICO SOARES ADVOGADO(A) : DEBORA LOPES MIRANDA (OAB MG127767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença (evento 24) que julgou procedente o pedido inicial para reconhecer período de atividade especial (01/11/1994 a 30/06/2002 e 01/01/2005 a 30/04/2021) pela exposição ao agente físico eletricidade e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER (12/05/2021), com correção monetária e juros de mora. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.   Em suas razões (evento 28), o INSS discorre, de maneira genérica, acerca dos requisitos legais para reconhecimento do tempo especial e da necessidade de observância das normas da FUNDACENTRO para aferição dos agentes agressivos, notadamente quanto ao agente agressivo ruído.   Contrarrazões apresentadas pela autora (evento 41).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.    Decido .   Nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, a interposição de recurso de apelação exige a exposição clara, específica e fundamentada das razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença recorrida, constituindo ônus processual da parte recorrente a demonstração precisa dos pontos de insurgência.  Por sua vez, dita o art. 932, III do CPC que " incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida " (g.n.).  No caso em análise, a partir do exame das razões recursais apresentadas pelo INSS, verifica-se que a autarquia se limitou à formulação de alegações genéricas, sobre teses em que ausente controvérsia, eis que admitidas e aplicadas na origem.  Outrossim, observa-se que a sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos controvertidos pela exposição ao agente eletricidade, sendo que, lado outro, a apelação se limitou a discorrer acerca dos requisitos legais para reconhecimento do tempo especial e da necessidade de observância das normas da FUNDACENTRO para aferição dos agentes agressivos, notadamente quanto ao agente agressivo ruído, sem mencionar especificamente o caso concreto em análise.  Em suma, "o princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos decisórios, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, e a apelação do INSS não ataca os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença, limitando-se a alegações genéricas/dissociadas, o que equivale à ausência de razões recursais" (TRF6, AC 1001362-62.2018.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator KLAUS KUSCHEL, D.E. 24/03/2026).  Aplicável à espécie, portanto, o entendimento de que " a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso " (TRF6, PET 6009095-06.2024.4.06.0000, 1ª Seção - CRIMINAL, Relator DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, D.E. 17/04/2026).  Por fim, pertinente consignar que, à luz do disposto no art. 932 do CPC e art. 22, I, do RITRF/6ª Região, o julgamento poderá ser realizado monocraticamente (art. 927, CPC).  A este respeito, chama atenção a interpretação dada ao dispositivo pelo C. STJ admitindo, por exemplo, o julgamento monocrático em sede de reexame necessário (Súmula 253/STJ) e…

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