Processo 1001539-94.2025.8.13.0672

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001539-94.2025.8.13.0672
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001539-94.2025.8.13.0672/MG AUTOR : GUILHERME HOBERDAN FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FILIPE SIQUEIRA GUERRA (OAB CE025477) RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes e danos morais, na qual a parte autora alega que teve sua conta de motorista parceiro desativada de forma unilateral, abrupta e imotivada pela plataforma ré, sob a justificativa de "veículo errado". Em sede de réplica, o autor aduziu que seu veículo teve a placa clonada, juntando boletim de ocorrência e autuação de trânsito, o que justificaria o equívoco da plataforma.  A ré apresentou contestação (Evento 29), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade da desativação por violação aos Termos de Uso (utilização de veículo divergente do cadastrado reportada por usuários), a liberdade contratual, e a inexistência de danos materiais e morais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é essencialmente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme expressa concordância das partes. Inicialmente, cumpre afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a relação estabelecida entre os motoristas de aplicativo e as plataformas de tecnologia não é de consumo, mas sim de parceria comercial e natureza civil. O motorista não atua como destinatário final do serviço, mas utiliza a plataforma como ferramenta de trabalho para o incremento de sua própria atividade econômica (transporte de passageiros).  Desta feita, a análise do litígio dar-se-á sob a ótica do Código Civil e das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes (Termos de Uso), restando indeferido o pedido de inversão do ônus da prova pautado no art. 6º, VIII, do CDC. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da desativação da conta do autor pela ré e a consequente responsabilidade civil por eventuais danos suportados. A Constituição Federal consagra os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, desdobrando-se na liberdade de contratar e de distratar (art. 421 do Código Civil). Ninguém é obrigado a manter-se vinculado a um contrato que não mais lhe interessa, desde que observadas as disposições pactuadas e o princípio da boa-fé objetiva. No caso em apreço, restou demonstrado pela ré que a desativação da conta ocorreu em virtude de denúncias de usuários ("reportes"), os quais informaram que o autor estava realizando viagens em um veículo diferente daquele cadastrado na plataforma (Evento 29 - prints de avaliação: "O veículo era diferente e ele não estava no local"; "Era um Palio... cor de cinza. E não era o veículo cadastrado"). Tal conduta configura violação expressa ao Código da Comunidade e aos Termos de Uso da Uber, que exigem rigorosa conformidade dos dados do veículo por questões primárias de segurança dos passageiros. O autor, em sede de réplica, tenta justificar a situação alegando que teve a placa de seu veículo clonada, apresentando um Boletim de Ocorrência, relatórios de…

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