Processo 1001540-02.2024.5.02.0501

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001540-02.2024.5.02.0501
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001540-02.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: MARIANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1993ce2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A     1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIANA CAROLINA LOPES DOS SANTOS, reclamante, em face de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA, reclamada, postulando o pagamento das parcelas arroladas na petição inicial (ID. d9d2e3c) e atribuindo à causa o valor de R$ 136.397,87. A parte ativa juntou documentos e procuração. Recusada a solução conciliatória do litígio, foi recebida a resposta da reclamada, que se defendeu por meio de contestação na qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID. 1e42cf1). Juntado procuração e contrato social. Réplica (ID. 4f591c1). Com o encerramento da instrução processual, após a colheita de prova oral (ID. 613a08e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais (IDs. 6b520a9 e ab96bfd). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.     2. FUNDAMENTAÇÃO:   2.1 PRELIMINARES:   - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, não se lhe aplicando os rigorismos formais do Processo Comum, notadamente porque o Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade. In casu, a parte autora versa satisfatoriamente acerca das causas de pedir da rescisão indireta do contrato de trabalho e indenizações, o que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88). Rejeito a preliminar.   2.2 MÉRITO:   - GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO E PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO Tendo em vista a necessidade de elucidação de possível acidente de trabalho (ainda que por equiparação, a teor do art. 20 da Lei 8.213/91), foi determinada a produção de prova pericial médica (ID. 163dec7). Houve tentativa de realização de perícia nesta Comarca (IDs. 8017c4a e 190fc58). Diante da notícia de que a reclamante estava a morar e trabalhar na cidade de Navegantes, no Estado de Santa Catarina, e, por isso, não poderia comparecer ao ato, este Juízo deliberou por expedir carta precatória (ID. f9c443e). Em regime de cooperação judiciária, a Vara do Trabalho de Navegantes procedeu com a designação de perícia médica e intimação das partes (ID. 446ee89). A autora, contudo, faltou injustificadamente ao ato (ID. 0e13677), o que levou à perda do direito à prova (ID. c34c71a). A par disso, pondera-se que não há prova de qualquer dano. A reclamante acosta aos autos apenas um atestado de comparecimento a uma consulta psicológica de 50 minutos. Não há menção a CID ou qualquer observação acerca do contexto tratado (ID. 1de56f3). Pondera-se, ademais, que inexiste nos autos prova de conduta ilícita da reclamada. Na petição inicial, a própria reclamante relata que passou a sofrer com ansiedade por ter sido distratada e xingada por cliente da loja (e não por superior hierárquico ou preposto da empregadora). Ainda assim, a prova oral produzida demonstra que a reclamada adotou providências compatíveis com o dever geral de cuidado. O preposto informou em audiência que, considerando tratar-se de cliente que também era empregado de estabelecimento localizado no…

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