Processo 1001540-03.2024.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001540-03.2024.5.02.0048 RECORRENTE: V WEISS E CIA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA VERISSIMO PROCESSO TRT/SP N.º 1001540-03.2024.5.02.0048 (4ª Turma - Cadeira 3) VARA DE ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: V WEISS E CIA LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DA SILVA VERISSIMO RELATORA: IVETE RIBEIRO EMENTA RELATÓRIO Inconformada com a sentença de ID. 54a6de7 (fls. 814/825), complementada pela sentença de embargos de declaração de ID. 08e7edd (fls. 831/832), que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, recorre ordinariamente a reclamada nos seguintes pontos: i) exclusão da multa por embargos protelatórios; ii) adicional de insalubridade. Depósito recursal comprovado em ID. f6df981 (fls. 853). Custas processuais comprovadas em ID. b7ef155 (fls. 851). Contrarrazões apresentadas em ID. c21cc76 (fls. 858/868). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reclamada requer, em sede preliminar, a exclusão da multa por embargos protelatórios. A reclamante, por sua vez, requer a manutenção da respectiva multa. No entanto, considerando a natureza do pedido, referida análise será apreciada no mérito do presente voto. 2. DO MÉRITO 2.1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Inicialmente, a parte recorrente requer a limitação do adicional de insalubridade correspondente ao período em que o recorrido trabalhou no local periciado (01/11/2023 a 15/10/2024). Sustenta que a perícia foi realizada em apenas um dos locais de trabalho. Sustenta, ademais, que a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade é equivocada, pois o laudo pericial é inconsistente e não reflete a realidade do trabalho. Argumenta que o perito não considerou as informações colhidas dos informantes, bem como aduz que a prova testemunhal foi indeferida e que a empresa comprovou a inexistência de insalubridade por meio de documentos como PPRAs, PCMSOS e LTCATs. Afirma que o perito se baseou em conclusões equivocadas e não comprovou a exposição à umidade ou riscos a agentes biológicos, distorcendo a legislação aplicável. Analiso. A perícia foi realizada no último local em que o autor trabalhou, situado na Rua Antonio de Mariz - Alto da Lapa - São Paulo/SP. A diligência foi acompanhada pelo zelador do condomínio, sendo que o reclamante e o representante da reclamada, devidamente intimados, não compareceram. O laudo técnico (ID. 6a0d5fd - fls. 696/739), ratificado em esclarecimentos de ID. 2d4fa26 (fls. 763/773), concluiu que "Que o Reclamante trabalhava no horário das 7:00 as 16:48 horas. - Fazia a limpeza dos banheiros e vestiários masculino e feminino, onde: - lavava os vasos sanitários com solução de água, hipoclorito de sódio, e bucha. - lavava as pias com solução de água e detergente e bucha. - lavava o piso, jogando no piso a solução de água e hipoclorito, esfregava com vassoura, jogava água para enxaguar e secava com pano e rodo. - Recolhia o lixo dos banheiros, fazia a reposição de papel higiênico, papel toalha e sabonete líquido. - Fazia a limpeza do escritório, onde: - tirava pó das mesas com pano. - fazia a varrição do piso. - fazia a limpeza das divisórias de vidro com limpa…
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