Processo 1001540-26.2025.5.02.0320

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001540-26.2025.5.02.0320
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001540-26.2025.5.02.0320 RECORRENTE: DUQUE POSTO RODOVIA PRESIDENTE DUTRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCELIA APARECIDA DE SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d4bd271):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001540-26.2025.5.02.0320 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: DUQUE POSTO RODOVIA PRESIDENTE DUTRA LTDA. 2º RECORRENTE: JUCELIA APARECIDA DE SOUZA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS                                                               Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT.   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, bem como do recurso adesivo manejado pela reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Da indenização por danos morais Aprecio em conjunto, neste tópico, o apelo da reclamante no particular, diante da identidade da matéria veiculada. A reparação por danos de ordem imaterial depende de prova consistente da existência de ilícito praticado pela ré, que tenha transcendido os limites da relação obrigacional estabelecida entre as partes, de forma a causar ao trabalhador constrangimento, vexame ou violação a atributos de sua personalidade. No caso dos autos, a petição inicial arvorou-se na alegação de que "a Reclamante passou a ser submetida a ambiente hostil, ofensivo e degradante, tornando-se alvo de constantes chacotas e humilhações por parte das colegas Lilian e Marília. Elas a chamavam de 'tonta, lesada e devagar quase parando' diante de outros funcionários e clientes, seja durante o turno da noite, seja nas trocas de turno, muitas vezes junto a outras colegas que participavam das humilhações, expondo a Reclamante e rindo de sua suposta ineficiência nos atendimentos e preparos. Tais condutas geraram profundo constrangimento, abalo emocional e crises de ansiedade, comprometendo seu bem-estar físico e psicológico". Aduziu-se, ainda, que "a Reclamada tinha plena ciência de que a Reclamante não possuía experiência prévia na função, e, ainda assim, deixou de lhe fornecer treinamento adequado ou acompanhamento necessário" e que "a Reclamante foi dispensada de suas funções às 23h30, sendo obrigada a se retirar da empresa em plena madrugada, em local ermo e sem transporte público disponível, ficando exposta a risco concreto de violência, pois a empresa não lhe permitiu permanecer no estabelecimento até o amanhecer" (id. 16103f0). A reclamada, por sua vez, argumentou que "desconhece o tratamento narrado pela obreira, uma vez que, durante todo o período que trabalhou nunca comunicou nenhuma situação narrada ao Departamento de Recursos Humanos ou mesmo a Diretoria operacional, ademais tal tratamento é alheio às diretrizes da empresa". Afirmou, ainda, que "A rescisão do contrato de trabalho foi realizada de forma totalmente regular, dentro das normas legais" e que "A empresa possui procedimentos padronizados de orientação, fornecendo treinamento a todos os empregados recém-admitidos, inclusive quanto ao uso de equipamentos, manipulação de alimentos e atendimento ao público, o que afasta totalmente a suposta inexperiência e…

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