Processo 1001540-36.2025.8.26.0246
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1001540-36.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Resgate de Contribuição - Eliana Nascimento Ferreira - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA, manejada por ELIANA NASCIMENTO FERREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA, na qual a parte autora pleiteia a condenação da municipalidade ao pagamento do benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, referente ao período em que, supostamente, já teria preenchido os requisitos para a inatividade voluntária, mas optou por permanecer em exercício. Narra a petição inicial que a requerente ingressou no serviço público municipal em 19 de março de 2001, ocupando o cargo de "Agente de Serviços I", vindo a se aposentar apenas em 01 de setembro de 2023. Sustenta a autora que, durante todo o seu histórico funcional, exerceu atividades em condições nocivas à saúde, o que lhe conferiria o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço. Para fundamentar sua pretensão, invoca a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 942 de Repercussão Geral, que permite a conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em tempo comum, com a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora argumenta que, até a data da mencionada reforma previdenciária (13 de novembro de 2019), contava com 18 anos, 7 meses e 19 dias de tempo especial que, mediante a aplicação do fator multiplicador 1,20, resultariam em mais de 22 anos de tempo comum. Somando-se o período laborado após a reforma, o tempo de contribuição na esfera privada (7 anos e 7 meses) e o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, a requerente alega que totalizava cerca de 33 anos e 1 mês de contribuição no momento da aposentadoria. Com base nesse cálculo, a tese autoral sustenta que os requisitos para a aposentadoria voluntária integral, previstos no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, foram devidamente preenchidos em 10 de maio de 2021, data em que a servidora completou 55 anos de idade. Assim, por ter permanecido em atividade até 01 de setembro de 2023, entende fazer jus ao abono de permanência retroativo, equivalente ao valor de suas contribuições previdenciárias destinadas ao IPREM de Ilha Solteira durante esse intervalo de tempo, independentemente de prévio requerimento administrativo. Por fim, a autora requereu a procedência dos pedidos para declarar seu direito ao benefício e condenar o réu ao pagamento das verbas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, atribuindo à causa o valor de R$ 10.973,32. Juntou procuração e documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 88/89). Citado, o MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA apresentou contestação (fls. 96/117). Em síntese, preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta deste Juízo em razão da matéria e do valor da causa. Sustenta o ente público que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta para o processamento de demandas de interesse dos municípios cujo proveito econômico seja inferior ao teto de sessenta salários-mínimos. Argumenta que o valor atribuído pela autora (R$ 10.973,32) enquadra-se perfeitamente nessa hipótese legal, não sendo a eventual necessidade de prova pericial óbice para a fixação da competência do rito especial. Argumentou ainda sobre…
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