Processo 1001540-38.2025.5.02.0025
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001540-38.2025.5.02.0025 RECORRENTE: QUIRLIAN LORRANE ALMEIDA DE SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 162118c proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001540-38.2025.5.02.0025 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA RECORRIDA: QUIRLIAN LORRANE ALMEIDA DE SOUZA ORIGEM: 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 4 Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1. Do adicional de insalubridade. Dos honorários periciais A reclamada recorre da procedência do pedido autoral de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo sustentando que "não restou comprovado que a reclamante mantinha contato habitual e permanente com pacientes em situação de isolamento (...) o contato eventual com pacientes em isolamento, por si só, não é suficiente para caracterizar a insalubridade em grau máximo (...) nem todo paciente portador de doença infectocontagiosa necessidade de isolamento hospitalar (...) a reclamante laborava em regime de revezamento, juntamente com outros fisioterapeutas, de modo que não havia contato fixo com o mesmo paciente (...) O adicional em grau médio, já pago pela reclamada, é o devido, uma vez que a recorrida atuava apenas de forma eventual no atendimento a pacientes variados, não se verificando a condição específica exigida para o enquadramento em grau máximo. Ademais, a Reclamada sempre forneceu a reclamante todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários e aprovados pelo TEM, capazes de neutralizar eventuais agentes nocivos, nos termos da Súmula 80 do TST" (id. 7a6cf91, fls. 566/571). No laudo pericial, o perito nomeado pelo juízo descreveu como atividades do reclamante na função de fisioterapeuta: "- acompanhar a visita multi (alinhamento entre Médicos e funcionários da UTI); - atender aos pacientes para fisioterapia respiratória e motora; - fisioterapia respiratória: aspirar o paciente; - fisioterapia motora: exercícios de fortalecimento muscular, no leito e no beira leito, com pesos; - caminhar com os pacientes; - atender a pacientes em isolamento de contato e isolamento respiratório." (id. 6bb1a32, fl. 529. Grifo nosso). Com base nisso e na análise no local de trabalho, em que constatou "atividades que envolvem Agentes Biológicos, nas operações realizadas pelo reclamante, de modo habitual, não ocasional e intermitente, uma vez que adentrava as áreas de isolamento do hospital em contato com os pacientes possuidores de doenças infectocontagiosas, no setor de UTI Adulto (4º andar)" e que a reclamada não fornecia dos EPI adequados ao risco. (id. 6bb1a32, fl. 532). Ainda, em resposta aos quesitos da reclamada sobre as atividades da reclamante, o perito respondeu da seguinte forma: "Fisioterapeuta De acordo com os participantes da perícia, a Reclamante adicionou que chegando às instalações da Reclamada, diariamente assumia seu posto de…
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