Processo 1001540-61.2025.5.02.0373

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001540-61.2025.5.02.0373
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ RORSum 1001540-61.2025.5.02.0373 RECORRENTE: SERGIO FERNANDES FIGUEIRA RECORRIDO: JOTA GE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98ea4c6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 1001540-61.2025.5.02.0373 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (SP127335) Recorrido:   Advogado(s):   JOTA GE ENGENHARIA LTDA KAMILA APARECIDA RANGEL DE AZEVEDO (RJ218299) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO FERNANDES FIGUEIRA LUCIA ISABEL DA SILVA GONCALVES (SP394433) RECURSO DE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3f4c412; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 437cd43). Regular a representação processual (Id db3c3f1 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id e4c9a3c; 9f970e2 ; Custas processuais pagas no RR: id3e7b97f; bad9843 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "No caso, os elementos dos autos permitem concluir que houve falha na fiscalização da contratada. O exame dos autos leva à conclusão de que não houve, de parte do tomador, o devido acompanhamento da execução do contrato, no tocante às responsabilidades trabalhistas da contratada. A materialização de infrações de tal magnitude, que culminaram na rescisão por culpa da prestadora, demonstra que os mecanismos de fiscalização preventiva falharam ou não foram acionados em tempo hábil para proteger os créditos alimentares." …

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