Processo 1001540-90.2023.5.02.0386
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCIO MENDES GRANCONATO ROT 1001540-90.2023.5.02.0386 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: WALDECI PEREIRA DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9666212 proferida nos autos. ROT 1001540-90.2023.5.02.0386 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WALDECI PEREIRA DE CASTRO ALESSANDRO REIS DO CARMO (SP416559) ANA ALINE MIRANDA DOS SANTOS (SP414109) ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) HENRIQUE RABELLO ROSA (SP322426) MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP188777) RICARDO APARECIDO BISPO DA SILVA (SP328438) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) MILTON FLAVIO DE ALMEIDA CAMARGO LAUTENSCHLAGER (SP162676) Recorrido: Advogado(s): SIMONE DO CARMO VENTURIM NIVALDO FERREIRA (SP287199) Recorrido: Advogado(s): WALDECI PEREIRA DE CASTRO ALESSANDRO REIS DO CARMO (SP416559) ANA ALINE MIRANDA DOS SANTOS (SP414109) ANDRE ESTEVES CARDOZO DE MELLO (SP422532) HENRIQUE RABELLO ROSA (SP322426) MARIA FERNANDA MAZZUCATTO (SP188777) RICARDO APARECIDO BISPO DA SILVA (SP328438) RECURSO DE: WALDECI PEREIRA DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/11/2025 - Id 07ae693; recurso apresentado em 01/12/2025 - Id 0c0c99a). Regular a representação processual (Id b41de00, 3ca54e5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Consignado no v. acórdão que o nexo técnico epidemiológico referido na causa de pedir, que gera mera presunção relativa de veracidade, restou afastado, porque, frise-se, a prova dos autos demonstra que o trabalho não foi fator determinante ou contributivo para a doença do reclamante. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, em razão do quanto foi objeto de…
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