Processo 1001540-91.2023.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001540-91.2023.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001540-91.2023.5.02.0030 RECLAMANTE: CAMILA DE PAULA DA SILVA RECLAMADO: INBRANDS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633f028 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações:   Sentença proferida sob o ID. 50b3f45 dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos da reclamante, CAMILA DE PAULA DA SILVA, formulados em face da reclamada, INBRANDS S.A, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, e nos limites do pedido, condenar a reclamada, observando-se, inclusive, os limites dos valores expostos na petição inicial, pois os pedidos são líquidos (inclusive com limitação da condenação ao valor da causa, nos termos dos artigos 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC, com exceção dos juros, atualizações monetárias e eventuais multas processuais), a: a) pagar à reclamante as horas extras que excederam da 8ª diária ou 44ª semanal (o que lhe for mais benéfico no conjunto), referente aos períodos não abrangidos pelos controles de jornada trazidos aos autos (de 11/02/2021 a 15/05/2021 e de 16/03/2023 a 10/04/2023), com adicional de 50%, com reflexos nos DSR, férias + 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio e FGTS + 40%, observados os dias de efetivo trabalho, a evolução salarial da reclamante e o divisor 220, deduzidos os eventuais valores pagos a igual título para não acarretar o enriquecimento ilícito da reclamante. b) pagar aos advogados do(a) reclamante honorários de sucumbência no importe de 5% do valor líquido da condenação. (...) Os valores atinentes ao FGTS serão recolhidos diretamente na conta vinculada da reclamante, nos termos do Tema nº 68 dos Incidentes de Resolução de Recursos de Revistas Repetitivos do C. TST. (...) Correção monetária e juros “pro rata die” nos termos do julgamento definitivo do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021, de modo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição do processo, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). (...) Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00 (...)". Trânsito em julgado operado em 31/07/2025, conforme ID. de386f0. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 60,00, conforme ID. 50b3f45. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 6f966da/ ID. 20ef620. Por sua vez, a reclamada permaneceu inerte. Restou elaborada a conta de liquidação pelo juízo (ID. 1452536). Intimação às partes para se manifestarem acerca do seu conteúdo (ID. 27ed2de), tendo permanecido inertes. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14.  Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos do(a)…

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