Processo 1001541-42.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001541-42.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001541-42.2026.8.11.0007 AUTOR: HENRIQUE DA SILVA CAVALHER, MARCIA CRISTINA MURAWSKI REQUERIDO: TUDO AZUL S.A., AZUL S.A. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, rejeito a preliminar de irregularidade de representação dos autores. A procuração outorgada por MARCIA CRISTINA MURAWSKI e o respectivo substabelecimento atendem aos requisitos legais. A anterioridade da data da procuração em relação ao ajuizamento não retira sua validade, permanecendo hígidos os poderes para o foro. Quanto à alegada revelia arguida pelos autores em réplica, esta não prospera. Embora a peça de defesa tenha mencionado o nome de outra empresa do grupo Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., é evidente que se trata de erro material, uma vez que as rés citadas pertencem ao mesmo conglomerado econômico. No sistema dos Juizados Especiais, privilegiam-se os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sendo a defesa aproveitada para as rés integrantes do polo passivo. Sobre a coisa julgada e o fracionamento da pretensão em relação ao processo nº 1008431-31.2025.8.11.0007, entendo que não se aplica. Naquela demanda, discutiu-se a reparação por danos morais e materiais decorrentes do fato. Na presente, busca-se a tutela específica (obrigação de fazer). Embora a causa remota seja idêntica, os pedidos são distintos, não havendo óbice ao processamento deste feito para a análise da obrigação contratual específica, conforme inteligência do art. 337, §2º, do CPC. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no processo são suficientes para a compreensão e resolução do pedido, de modo que o mérito merece ser apreciado antecipadamente, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, os autores alegam ser titulares do cartão de crédito Azul Itaú Visa Infinite e participantes do programa de fidelidade "Azul Fidelidade". Aduzem que, conforme o regulamento vigente à época da adesão, ao acumularem 50.000 pontos qualificáveis em um ciclo anual, teriam direito ao benefício "Companion Pass", consistente em duas passagens cortesia para acompanhantes (nacional e internacional). Sustentam que, sob as regras vigentes até 31/03/2024, a passagem do titular poderia ser adquirida por qualquer meio, inclusive pontos/milhas. Informam que atingiram a meta de pontuação (71.525 pontos) entre 01/01/2024 e 05/03/2024. Contudo, ao tentarem utilizar o benefício em novembro de 2024, foram impedidos sob o argumento de que o regulamento foi alterado em 01/04/2024, passando a exigir que o bilhete principal seja pago obrigatoriamente em dinheiro (pecúnia). Pleiteiam a condenação das rés na obrigação de fazer, consistente em permitir a emissão dos bilhetes cortesia independentemente da forma de pagamento da passagem principal. As requeridas, em contestação, arguiram preliminares de ausência de procuração válida, coisa julgada e fracionamento indevido da pretensão. No mérito, defenderam a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), a licitude da alteração unilateral do regulamento amparada em cláusulas contratuais e a ausência de direito adquirido. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 231298356), arguindo a revelia das rés por erro no CNPJ da empresa que peticionou e reforçando os argumentos da inicial. A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do…

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