Processo 1001541-45.2017.5.02.0464

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001541-45.2017.5.02.0464
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
18/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001541-45.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: DELVAR GONCALVES RUAS RECLAMADO: ESTILOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 319a228 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto nos arts. 674 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região (Provimento GP/CR nº 5, de 03 de Junho de 2026), pelo que faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo/SP, data abaixo.   ISMAEL MONTERA VERRASTRO   DECISÃO   Vistos e examinados os autos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Compulsando os autos verifico que inexiste depósito recursal do executado. Tratando-se de execução de honorários periciais, custas processuais e recolhimentos previdenciários, passo à análise de ofício dos resultados da pesquisa patrimonial de #id:f180f93. 1) Em análise à matrícula 153.788, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo  do Campo - SP constato que são coproprietários: AILSON BALTUILHE JUNIOR, CPF XXX.XXX.XXX-XX; CRISTIANE MARIA DOS SANTOS BALTUILHE, CPF XXX.XXX.XXX-XX. Ainda, conforme se verifica da Consulta DIRPF no INFOJUD (2025), do executado AILSON BALTUILHE JUNIOR, de #id:9dab22e o endereço do imóvel não coincide com a residência do executado. 2) Tendo em vista que a penhora apenas sobre uma parte do imóvel dificulta sobremaneira a efetividade da quitação do crédito exequendo, eis que a experiência têm demonstrado o desinteresse de licitantes quando levado à hasta pública apenas parte do imóvel, determino a penhora sobre a totalidade do imóvel supramencionado. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843, do CPC, garantindo-se a estes: (a) a preferência na arrematação (§1º do art. 843 do CPC); (b) que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º do art. 843). Assim, em hasta pública o valor de alienação não poderá ser inferior ao correspondente à quota-parte do coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução calculado sobre o valor da avaliação (§2º do art. 843), acrescida da dívida trabalhista atualizada e despesas de hasta, a fim de garantir a efetividade da execução. Em qualquer hipótese, a alienação não poderá ser inferior a 50% do valor de avaliação, ante os termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. Resta consignado, por fim, que o arrematante adquirirá o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU, devendo tais débitos se sub-rogarem no preço da hasta, nos termos dos artigos 130, parágrafo único, e 186, do CTN, cc art. 908, §1º, do CPC/2015, devendo constar no respectivo edital de hasta pública que eventual…

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