Processo 1001542-10.2024.5.02.0068

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001542-10.2024.5.02.0068
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA LACERDA AP 1001542-10.2024.5.02.0068 AGRAVANTE: CELIA MARIA TERAOKA CALIA AGRAVADO: ANDERSON ALVES DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 446a700 proferido nos autos. AP 1001542-10.2024.5.02.0068 - 5ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANDERSON ALVES DE SANTANA BRUNO EUGENIO LEITE DA SILVA (SP405242) Parte:   Advogado(s):   CELIA MARIA TERAOKA CALIA EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (SP154236) FERNANDA DE OLIVEIRA MONZANI (SP221627)   Este processo estava sobrestado (id 9bf9b39) porque o recurso de revista interposto pela executada (id de19de9) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Executada em recuperação judicial. Prosseguimento em face dos sócios A agravante se insurge contra a desconsideração da personalidade jurídica da executada, alegando que o deferimento da recuperação judicial impede a inclusão da agravante no polo passivo, pois a execução deve ser remetida ao juízo universal, nos termos da Lei nº 11.101/2005, e que a responsabilização de terceiros é vedada. Aduz que a desconsideração é medida excepcional, dependendo da comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não ocorreu, e que a decisão não observou a Lei nº 13.874/2019, que estabelece critérios objetivos para a desconsideração, e que a aplicação da Teoria Menor do CDC não se coaduna com as novas regras da CLT, violando os princípios da legalidade e do devido processo legal. Sem razão, no entanto. De início, esclareço que o entendimento desta Relatora orientava-se no sentido de que a execução contra empresas em recuperação judicial deveria prosseguir nesta Justiça Especializada até a expedição das competentes certidões para habilitação de créditos. Após, os atos executórios passariam a ser centralizados no Juízo onde se processa a recuperação judicial. Todavia, alterando posicionamento anterior, passei a admitir, na esteira dos entendimentos perfilhados pelo E. STJ e C. TST, que é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da executada, mesmo nos casos em que ela está em processo falimentar ou em recuperação judicial. Ademais, eventual constrição não recairá sobre bens da empresa e sim dos sócios, os quais não se confundem com o patrimônio das empresas em recuperação, como salientado na decisão de piso. Transcrevem-se arestos da Cortes Superiores sobre a temática: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não caracteriza conflito de competência a determinação feita pelo Juízo do Trabalho de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou falida, direcionando os atos de execução provisória para os sócios da suscitante. Isso porque, em princípio, salvo decisão do Juízo universal em sentido contrário, os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Precedentes. 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega…

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