Processo 1001542-12.2025.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001542-12.2025.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001542-12.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: VITORIA CRISTINA CELESTINO MENDES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37948fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar e a prejudicial arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar IMPROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por VITÓRIA CRISTINA CELESTINO MENDES em face de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, 2ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da demanda promovida por VITÓRIA CRISTINA CELESTINO MENDES em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, 1ª reclamada, com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a 1ª reclamada a pagar: a) saldo salarial (1 dia); b) aviso prévio indenizado (3 dias – Lei 12.506/2011); c) décimo terceiro salário proporcional (7/12); d) férias simples com o terço constitucional do período aquisitivo 2023/2024; e) férias proporcionais (9/12) com o terço; f) multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observada a base de cálculo na forma do Tema 142 do Incidente de Recurso Repetitivo do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST-RR-0011070-70.2023.5.03.0043); g) acréscimo de 50% sobre os títulos discriminados em TRCT (ID. cb3279a) pela aplicação do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; h) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária ou 44ª hora do módulo semanal (o que for mais benéfico), não compensadas no mês, acrescidas do adicional de 50%, bem como reflexos em descanso semanal remunerado (inclusive feriados não trabalhados, Lei 605/49, arts. 1º e 9º, Decreto 27.048/49, artigos 5º e 10, revogado pelo Decreto 10.854/2021, artigos 153 e 157) e com a integração deste em décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e férias com o terço constitucional; i) prêmio assiduidade no importe de R$ 300,00 mensais, a partir de janeiro de 2025 até o término do contrato; j) participação nos lucros e resultados proporcional (7/12) referente ao ano de 2025, observados os valores previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. A 1ª reclamada será intimada para efetuar o depósito do valor referente ao FGTS na conta vinculada da parte reclamante, o qual será oportunamente calculado sobre saldo salarial, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do C. Tribunal Superior do Trabalho), décimo terceiro salário; horas extraordinárias pela extrapolação da duração normal de trabalho e reflexos destas em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário, bem como sobre os títulos salariais percebidos durante todo o período contratual. É devida a multa de 40% sobre as parcelas deferidas ao FGTS, desconsiderado o aviso-prévio indenizado, observada a OJ nº 42 do TST e Tema nº 255 do C. TST. Serão deduzidos os valores já depositados e que forem comprovados em liquidação de sentença. O valor depositado será soerguido oportunamente mediante alvará a ser expedido pela Secretaria. Concedo a tutela antecipada para determinar a imediata expedição de alvarás para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Providencie a Secretaria. No prazo de dez dias…

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