Processo 1001542-16.2022.5.02.0315

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001542-16.2022.5.02.0315
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001542-16.2022.5.02.0315 RECORRENTE: BRASFILTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: WANDERSON FELIPE JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 676ac85 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP Nº 1001542-16.2022.5.02.0315 - 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BRASFILTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. bde4604 RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 05                 Embargos de declaração opostos pela reclamada, requerendo esclarecimentos quanto ao FGTS do período de suspensão contratual pela pandemia pelo COVID-19 (11/05/2020 a 09/07/2020; 15/07/2020 a 31/12/2020; 28/06/2021 a 25/08/2021). Pretende prequestionar a matéria. Manifestação pelo reclamante no ID. e6dd8cf. É o relatório.               VOTO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.                                 2. FGTS: PERÍODO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL NA FORMA DA MP Nº 936/2020 (convertida posteriormente na Lei nº 14.020/2020 ACOLHO os aclaratórios para sanar a contradição apontada, atribuindo efeito modificativo ao julgado, para reconhecer que no período expressamente comprovado nos autos de suspensão contratual na forma da MP nº 936/2020 (convertida na Lei nº 14.020/2020) não é devido o recolhimento fundiário. Frise-se que há nos autos documentos que confirmam a suspensão do contrato, tais como os os contracheques de ID. 8aed445. Assim passa a constar do dispositivo: "ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir sua condenação ao recolhimento do FGTS dos meses em que o reclamante esteve comprovadamente afastado em gozo de benefício previdenciário (auxílio doença comum) e em razão de suspensão contratual pela Covid-19 (MP nº 936/2020)".   3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente.                           Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.     ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER os embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo…

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