Processo 1001542-71.2025.8.11.0036
TJMT • Procedimento Comum Cível
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TERMO DE DELIBERAÇÃO Processo nº: 1001542-71.2025.811.0036 Aos 01 (um) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis às 15h00min (01/06/2026), nesta cidade e Comarca de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, na sala de audiências da Única Vara, presente o Exmº. Sr. Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, MM. Juiz de Direito, realizado o pregão constatou-se: PARTES: Autor: Ademar José Alves - On Line. Advogada: Thaisa Carvalho Vilela – OAB/MT – 28.982 – On Line. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social. Procurador (a): (ausente). OCORRÊNCIA Aberta audiência constatou-se a presença da parte autora acompanhado de sua advogada e das testemunhas. A ausência do Procurador do INSS intimado. Foi dada ciência prévia das partes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. A testemunha Manoel Antônio Gonçalves foi ouvida em termo apartado, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo (CD), que faz parte integrante do presente termo de audiência digitalizada. Tendo em vista a ausência do procurador do INSS, dispenso o depoimento pessoal da parte autora. A Advogada do requerente desiste da oitiva da testemunha Renato Rosa Nascimento. Dada a palavra ao requerente, para alegações finais assim se manifestou: MM. Juiz, pela procedência do pedido constante da inicial. DELIBERAÇÃO O MM. Juiz proferiu o seguinte: Vistos etc. Ante a ausência da parte Requerida, apesar de devidamente intimada e sendo audiência de instrução, resta preclusa a sua apresentação de memoriais. Assim, encerrada a fase de instrução, o processo está apto para sentença, uma vez que a parte autora já apresentou os memoriais, pois reiterou neste ato a inicial. Sendo que em relação à parte Requerida, como já mencionado, ocorreu a preclusão. Posto isto, SENTENCIO: Vistos, etc. ADEMAR JOSE ALVES ajuizou a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, com vistas a obter o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo em 20/06/2025, acrescida de juros e correção monetária. Sob id. 219394159 encontra-se decisão que recebeu a inicial, bem como determinou a citação da parte requerida. Contestação apresentada pelo INSS em id. 220427553 que arguiu a não comprovação pela parte autora do período de carência suficiente para concessão do benefício. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora em id. 222634705. Decisão que julgou as preliminares arguidas pela parte requerida e que designou audiência de instrução em id. 222720861. Audiência de instrução realizada nesta data. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Além dos benefícios de aposentadoria por idade urbana e rural, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Benefício, há ainda a possibilidade da denominada aposentadoria por idade híbrida (ou mista), disciplinada no parágrafo 3º do artigo 48, do seguinte modo: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de…
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