Processo 1001543-10.2025.4.01.3903

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001543-10.2025.4.01.3903
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO 1001543-10.2025.4.01.3903 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DIVINO BORGES NUNES SENTENÇA SEMANA DA PAUTA VERDE (08/06 a 12/06/2026) Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor de DIVINO BORGES NUNES, objetivando a condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente em recuperar integralmente o meio ambiente, com elaboração de plano de recuperação, indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, além de outras providências. Narra a inicial que a parte ré é responsável por destruir 93,52 hectares de floresta objeto de especial preservação do bioma amazônico, sem autorização da autoridade competente, entre setembro/2020 a setembro/2021. Devidamente citado (id 2198794578), o requerido permaneceu silente. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Primeiramente, decreto a revelia do requerido, posto que devidamente citado, não apresentou contestação. Estando o feito em ordem e não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Da responsabilidade civil ambiental Diz o art. 225, §3º, da CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Já o art. 14, §1º, da L6.938/81, preconiza: Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. E, igualmente, o art. 927, do CC: Art. 927. (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A par desses dispositivos, entende-se que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima (STJ. 2ª Seção. REsp 1354536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014. Recurso repetitivo. Info 538). Tal é a orientação do TRF1: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART . 225, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E…

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