Processo 1001543-81.2023.5.02.0471
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001543-81.2023.5.02.0471 RECORRENTE: HELENA VALERIA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO CAETANO DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. dcda39e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001543-81.2023.5.02.0471 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL RECORRENTE: HELENA VALÉRIA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL DESEMBARGADOR RELATOR MARCELO FREIRE GONÇALVES (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Prolatado o v. acórdão (id. 015902f) que não conheceu do Recurso Ordinário da reclamante, eis que deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. A reclamante impugnou o decisum interpondo Recurso de Revista (id. f2141b4) cujo despacho de admissibilidade da Vice-Presidência deste E. Tribunal o recebeu (id be3c3d3). Enviados os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho foi proferida a decisão (id. 7ca9751) que conheceu do Recurso de Revista e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder à parte reclamante as benesses da justiça gratuita, determinando, por consequência, o retorno dos autos a esta Turma para o julgamento do apelo da obreira. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviado a tempo e modo, conheço-o. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA JUSTIÇA GRATUITA Consoante relatado, o tema já foi analisado na decisão da Corte Superior Trabalhista, tendo sido deferido à recorrente os benefícios da justiça gratuita. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito. Transcorrido in albis o prazo para que a reclamante cumprisse o despacho de id. cf8e1f0, motivo por que lícito o despacho de id. faa5354 que declarou encerrada a instrução processual. Vale ponderar que a reclamante foi intimada acerca do encerramento da instrução (id. 72f7b7f) e não se insurgiu contra essa decisão, só o fazendo agora, em sede de preliminar de recurso ordinário. O artigo 795 da CLT determina que a parte deve arguir a nulidade na primeira oportunidade de falar, em audiência ou nos autos. Continuando a reclamante inerte, após a intimação de que a instrução processual estava encerrada, inevitável a inferência de que se configurou a preclusão. MÉRITO DESCUMPRIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Sem razão. Busca a reclamante o reenquadramento em cargo de classe hierarquicamente superior ao seu (progressão vertical), regulada pela Lei nº 5.000/2011 (Estatuto da Guarda Civil Municipal de São Caetano do Sul) cujo artigo 30 dispõe, in verbis: "Art. 30 - A carreira de Guarda Municipal é constituída de 04 (quatro) classes, com a seguinte hierarquia: I - Inspetor; II - Guarda Civil Municipal de 1ª classe; III - Guarda Civil Municipal de 2ª classe; III - Guarda Civil Municipal de 3ª classe" De outro giro, é estatuído pelo artigo 38 que "A promoção vertical na carreira de Guarda Civil Municipal consiste na ascensão para as classes previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 deste Estatuto". O artigo 40 da Lei prevê os requisitos para a participação no processo de progressão vertical, dentre os quais: bom comportamento, não ter cometido infrações enquadradas no item 2 do artigo 6º do Regulamento Disciplinar e determinado tempo no efetivo exercício da função de guarda civil municipal da classe anterior. A Lei Municipal 5.070/12 que instituiu o PECS - Plano de Empregos,…
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