Processo 1001544-05.2025.5.02.0016

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001544-05.2025.5.02.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001544-05.2025.5.02.0016 RECORRENTE: JUSSARA FERREIRA ALVES RECORRIDO: MARIO CARLOS DE ABREU CABIANCA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2c68df9):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001544-05.2025.5.02.0016 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: JUSSARA FERREIRA ALVES RECORRIDO: MARIO CARLOS DE ABREU CABIANCA ORIGEM 16ª VT DE SÃO PAULO               Adoto o relatório da r. sentença de id. 5d624c0, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a no pagamento de honorários advocatícios e isentando-a das custas processuais. Inconformada recorreu a reclamante (id. e934e36), pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício doméstico. Contrarrazões do reclamado, Id. e47cf64. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório.       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto pela autora. II - Mérito 1. Vínculo empregatício. Período posterior ao registro: Sustentou a obreira na inicial ter sido contratada em 01.03.2017 para exercer a função de "empregada doméstica", sendo devidamente registrada e, posteriormente, mesmo após a rescisão contratual, em 04.02.2019, continuou a prestação de serviços até 24.07.2025. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego posterior ao registro e consectários daí decorrentes (Id. 30294ae). Em defesa, o reclamado admitiu a prestação de serviços da autora pelo período de 06.02.2019 a 24.07.2025, na qualidade de diarista, sustentando, ademais, que "... a Reclamante laborava apenas duas vezes por semana. Frise-se que nas raríssimas oportunidades que a autora trabalhou três vezes por semana, ou foi para compensar o dia que não foi na semana anterior, ou quando lhe foi solicitado auxílio extra, esporádico, no último período trabalhado para o Reclamado". (Id. 964f7cc). Em audiência realizada em 23.10.2025 (Id. 2318045 - fl. 213/214), foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma única testemunha a convite do reclamado, que informou que "...trabalhou para o reclamado do final de março de 2025 a 15 de abril de 2025; que era faxineira; que trabalhava duas vezes por semana, às terças e quintas; que não conhece a reclamante; que a reclamante não trabalhou nos dias que a depoente trabalhou; que já aconteceu da depoente trabalhar às quartas feiras. Nada mais." (Id. 2318045). O pedido de reconhecimento de vínculo anterior ao registro foi indeferido a Origem, ao fundamento que:   "... A prova testemunhal produzida demonstra que a reclamante prestava serviços de faxina na residência do reclamado, em um regime de dois dias por semana (terças e quintas). A mesma testemunha declarou que a reclamante não trabalhou nos dias em que ela trabalhou, e que já aconteceu de trabalhar às quartas-feiras. Tal fato não demonstra a continuidade exigida pela Lei Complementar 150/2015, a qual se refere ao empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa…

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