Processo 1001544-16.2025.5.02.0271
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AIRO 1001544-16.2025.5.02.0271 AGRAVANTE: VERONICA VIEIRA LAURIANO AGRAVADO: ELIANE BURAEM DE SANTANA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8bf78d4): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001544-16.2025.5.02.0271 ORIGEM: 81ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTE: VERONICA VIEIRA LAURIANO (2ª ré) AGRAVADOS: ELIANE BURAEM DE SANTANA (autora) JC SOLUÇÕES EM SAÚDE DOMICILIAR LTDA (1ª ré) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR RECLAMADA PESSOA FÍSICA. CONHECIMENTO DO APELO. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. O pedido de justiça gratuita formulado do recurso ordinário impede o reconhecimento imediato da deserção por ausência de preparo. Assim, considerando que declaração de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade consoante art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 99, §§2º e 3º, do CPC , quando não infirmada pela parte contrária, autoriza a concessão da gratuidade à pessoa física, ainda que figure no polo passivo da demanda, ante os termos do art. 790, §4º, da CLT, Súmula 463, I e Tese firmada sob o Tema 21, II, ambos do C. TST. Agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade pretendida e, por conseguinte, determinar o conhecimento do recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso ordinário por deserto (Id. 719a3b8), agrava de instrumento 2ª ré VERONICA VIEIRA LAURIANO (Id. 459fa62), pretendendo o destrancamento do recurso ordinário e o seu consequente processamento, aduzindo que requereu a concessão da gratuidade de justiça em seu apelo. Contraminuta pela autora (Id. 663482f). VOTO Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, uma vez que fora postulada a gratuidade de justiça. Conhecimento do recurso ordinário. Justiça Gratuita. O Juízo a quo negou processamento ao recurso ordinário da 2ª ré VERÔNICA, por deserto (Id. 7f9a3b8), contra o que esta se insurge, aduzindo que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento", ressaltando que "negou-se seguimento ao recurso por falta de preparo exatamente quando o objeto recursal consistia em discutir a própria exigibilidade desse preparo, em frontal descompasso com o art. 99, § 7º, do CPC e contrariedade a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1do TST"(Id. 459fa62). Dou-lhe razão. Em 01.12.2025, a 2ª ré, VERÔNICA juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id. 68fd533, p. 141-pdf) e, na mesma data, em razões finais, postulou a gratuidade de justiça aduzindo ser "microempreendedora individual, pessoa física e seu negócio pouco dá lucros suficientes para manutenção de sua vida e de seus filhos" (Id. 1729ebe, p. 147-pdf), pedido de que foi reiterado em embargos declaratórios (Id. 0728303, p. 196/197-pdf) e rejeitado, em 23.02.2026, pelo Juízo de origem, nos seguintes termos (Id.…
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