Processo 1001544-40.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001544-40.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL ALBUQUERQUE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A DESTINATÁRIO(S): MANOEL ALBUQUERQUE CASTRO ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - (OAB: PI13828-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457786493) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001544-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800785-96.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL ALBUQUERQUE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001544-40.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL ALBUQUERQUE CASTRO RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de um ano, indeferindo, contudo, o pleito de conversão em aposentadoria por invalidez ante a ausência de constatação de incapacidade definitiva. Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a incapacidade laboral do segurado é preexistente ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fundamentando-se no laudo pericial judicial que fixou o início da incapacidade no ano de 2002, enquanto o vínculo de segurado especial do apelado iniciou-se apenas em 06/09/2017. Argumenta que, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a doença preexistente à filiação não gera direito a benefícios por incapacidade, salvo se decorrente de progressão ou agravamento, circunstância esta que não teria sido atestada pelo perito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial, com a inversão do ônus da sucumbência e a revogação da tutela de urgência concedida. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001544-40.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL ALBUQUERQUE CASTRO VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta em julgamento diz respeito à legalidade da concessão de benefício por incapacidade temporária em favor de segurado que, conforme a prova pericial produzida nos autos, já apresentava quadro incapacitante em período consideravelmente anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, especificamente na…
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