Processo 1001544-41.2025.8.11.0036

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001544-41.2025.8.11.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guiratinga
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001544-41.2025.8.11.0036. AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA REU: SANDRO JOSE MESQUITA OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais formuladas por ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA em face de SANDRO JOSE MESQUITA OLIVEIRA, todos qualificados. Alega o autor, em síntese, que os requeridos prestaram declarações falsas à Delegacia de Polícia de Guiratinga/MT, imputando-lhe a prática do crime de furto, imputação esta que deu origem à Ação Penal nº 1000618- 36.2020.8.11.0036. Ainda, sustenta que tal conduta configura abuso de direito e ato ilícito, ensejando reparação civil, razão pela qual requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os documentos necessários acompanham a exordial. (id. 224258469). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. (id. 229194509) Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, pois sustenta haver exercício regular de direito na comunicação à autoridade policial, além de ausência de dolo ou má-fé e, ainda, ausência de prova de falsidade das imputações, de modo que inexiste de dano moral indenizável por ruptura de nexo causal. (id. 232215166) O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. (id. 232962565) Instado, o requerido pugnou pela produção de prova oral (Id. 235782105), enquanto o autor requereu julgamento antecipado (Id 236052271) Assim vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído. Além disso, cabe destacar que o próprio autor, requereu o julgamento antecipado. No caso, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, visto que, quando oportunizado a manifestação da autora, este expressamente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 335, I do Código de Processo Civil, estando, pois, precluso seu direito à produção de provas. Cumpre salientar que, ao requerer expressamente o julgamento antecipado da lide, o autor demonstrou desinteresse na produção de outras provas, o que configura renúncia tácita ao direito de instrução probatória. Nessa circunstância, não se cogita eventual alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, pois tal alegação revela-se incompatível com a postura processual adotada. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando a própria parte abre mão da produção de provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL . PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel . Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em…

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