Processo 1001544-78.2025.8.26.0115
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001544-78.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Pipoli Neto - Rápido Luxo Campinas Ltda - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por JAIR PIPOLI NETO contra RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que requer a reparação dos danos causados em acidente de trânsito, no qual atribui culpa do ocorrido à ré. FUNDAMENTO E DECIDO Cumpridas as providências preliminares, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 e seguintes, do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: Não foram arguidas preliminares processuais. Passo ao exame de questões processuais pendentes de análise. A princípio, pontuo que o autor juntou documentos para comprovação da incapacidade de recursos às fls.237/270. Entretanto, a documentação juntada às fls. 238/244 é referente a processo diverso (1002369-66.2016.8.26.0655) sobre assunto não relacionado aos autos (extração de dente de terceiro estranho aos autos), devendo, assim, esclarecer nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, as razões de sua juntada. Observo ainda que, quanto à tutela provisória de urgência concedida às fls.293/295, para exibição das imagens do Condomínio Portal da Primavera, ficou demonstrado que as gravações não mais existem (fls. 303/308), por terem sido automaticamente sobrescritas após 30 dias. A tutela, portanto, restou esvaziada em seu objeto. Tal circunstância, contudo, não implica extinção ou prejuízo ao processo, pois há outros elementos probatórios a serem produzidos e analisados no decorrer da demanda. Isto posto, presentes os pressupostos de admissibilidade, constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições de procedibilidade da ação, declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: São questões de fato controversas nos autos: a) a dinâmica do acidente e a identificação da causa determinante do evento; b) a velocidade da motocicleta no momento do impacto; c) a suposta adulteração da placa da motocicleta; d) a natureza, extensão e permanência das lesões e suas sequelas; e) a perda total da motocicleta e seu valor de mercado; f) a responsabilidade civil aplicável; g) eventual apuração de lucros cessantes; h) a possibilidade de cumulação do benefício previdenciário com a pensão civil. Passo a análise dos meios de provas. DEFIRO a expedição de ofícios requerido pela ré às fls.363/366, por se mostrarem pertinentes e relevantes para a elucidação dos fatos controvertidos: À Caixa Econômica Federal para informar se houve pagamento de indenização a título de seguro obrigatório (DPVAT/SPVAT) ao autor JAIR PIPOLI NETO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), em decorrência do acidente e, em caso afirmativo, o valor pago e a data do pagamento; Ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social, para que informe: (i) os benefícios previdenciários concedidos ao autor JAIR PIPOLI NETO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em decorrência do acidente de 12/03/2025; (ii) os períodos de concessão e os valores mensais pagos; (iii) se houve prorrogação do benefício após 10/07/2025 e, em caso positivo, até quando; e (iv) o resultado das perícias médicas realizadas, especialmente quanto à capacidade laborativa do segurado À empregadora do autor (Supertec Equipamentos de Proteção Ltda), para informar: (i) se…
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