Processo 1001544-93.2023.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001544-93.2023.8.11.0009. AUTOR: JOSE MARIA ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LOURENCO Vistos, Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ MARIA ALMEIDA PEREIRA em face de ANTONIO CARLOS LOURENÇO, qualificados. Narra o autor, em síntese, que é genitor de ELIAS CARVALHO DE ALMEIDA, falecido em decorrência de disparo de arma de fogo efetuado pelo réu na data de 14 de abril de 2018, nas proximidades da Faculdade FACIDER, na cidade de Colíder/MT. Segundo a narrativa inicial, o réu, após desentendimento de cunho financeiro com a vítima, que envolvia suposta dívida de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), passou a perseguir Elias em via pública com seu veículo, e, após fazê-lo parar, iniciou discussão e, em seguida, apossou-se de revólver que mantinha em seu automóvel, desferindo disparo que atingiu a região torácica esquerda da vítima, lesionando rim, pâncreas e fígado, causando choque hipovolêmico e resultando no óbito. Afirma o autor que a vítima era seu único filho homem, que trabalhava como serralheiro e proprietário de pequena empresa, auferindo renda mensal equivalente a dois salários-mínimos, da qual dependia financeiramente o requerente, além de contribuir para o sustento de suas duas filhas. Sustenta que, em razão do homicídio, suportou danos materiais consistentes nas despesas com serviços funerários no valor de R$ 9.080,00 (nove mil e oitenta reais), bem como danos morais de elevada magnitude, decorrentes da perda prematura do filho, então com 36 anos de idade. Pleiteia, ainda, pensionamento mensal equivalente a 2/3 da renda que era auferida pelo falecido, até que o autor complete 76 anos de idade, correspondente à expectativa de vida média do brasileiro segundo dados do IBGE. A título de danos morais, requer indenização não inferior a R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Atribui à causa o valor de R$ 669.080,00 (seiscentos e sessenta e nove mil e oitenta reais). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, comprovante de recebimento do BPC/INSS, documentos pessoais, boletim de ocorrência, certidão de óbito e cópia da ação penal em trâmite perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca. Informa o autor que, no âmbito criminal, tramitou perante a 3ª Vara de Colíder a Ação Penal de Competência do Júri nº 1002030-49.2021.8.11.0009, na qual o réu Antônio Carlos Lourenço foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, acusado da prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Pela decisão de Id. 124366204 o feito foi recebido para discussão. Realizada audiência de conciliação restou infrutífera (Id. Citado regularmente (Id. 126704011), o réu não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte. Depois de algumas suspensões dos autos aguardando o julgamento criminal do requerido, aportou em Id. 229483346, a sentença oriunda da Terceira Vara Criminal. O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria, tanto a materialidade do delito quanto a autoria delitiva, tendo, contudo, ao ser questionado nos termos do artigo 483, §2º, do Código de Processo Penal, quesito genérico de absolvição, optado pela absolvição do acusado, restando prejudicada a apreciação dos demais quesitos. A sentença absolutória foi proferida em 09 de julho de 2025, com trânsito em julgado certificado na mesma data. É o relatório. Passo a decidir.…
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