Processo 1001544-93.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001544-93.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : LETÍCIA OLIVEIRA FONSECA DO CARMO (OAB MG203880) ADVOGADO(A) : ARTUR SOARES MACHADO NETO (OAB MG064903) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS LAZZARINI (OAB MG119385) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRÉ DE CASTRO MOREIRA (OAB MG73531) RÉU : HOTEL FLORESTA LTDA. ADVOGADO(A) : DEUSIMAR PEREIRA (OAB SP156647) SENTENÇA Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – Ecad propôs ação de cumprimento de preceito legal em face de Hotel Floresta Ltda . Aduz a parte autora que o requerido, em sua franca atividade empresarial, vem se utilizando, de forma habitual e continuadamente, de obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental, disponibilizando em seus aposentos equipamentos fonomecânicos e sinais de TV (aberta e fechada) para execução/transmissão sonora e audiovisual de composições musicais. Todavia, não vem cumprindo com suas obrigações legais de obtenção de autorização para utilização das obras musicais protegidas, nesse sentido, a ação se fundamenta na violação à lei de Direitos Autorais, haja vista que é vedada a execução pública musical sem a prévia e expressa autorização do autor. Conclui requerendo a condenação na obrigação de não fazer consistente na suspensão definitiva, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização (licença) fornecida pelo ECAD e a condenação nas perdas e danos das parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período em aberto e mais as que não venham a ser liquidadas no curso da presente ação. Comprovado o recolhimento das custas iniciais (evento 11) e indeferida a tutela liminar (evento 13). A parte requerida apresentou contestação, afirma que atualmente opera apenas com 31 (trinta e uma) unidades (quartos) em pleno funcionamento, que em decorrência de crises a taxa de ocupação mal atinge 5% (cinco) por cento, que sua atividade não se configura, uma curadoria ou promoção ativa de conteúdo musical pelo hotel com o intuito de exploração comercial direta de obras líteromusicais ou fonogramas. Intimada a parte autora apresentou réplica a contestação, impugna as alegações da tese defensiva apresenta e reafirma a pretensão inicial. Considerando a desnecessidade na instauração da fase de instrução probatória, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as provas produzidas nos presentes autos são suficientes, ademais que o Magistrado é o destinatário das provas, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Não há que se falar de cerceamento de defesa, vez que preenchidas as condições faz-se salutar o julgamento antecipado da lide em homenagem à duração razoável do processo, Artigo 5º, LXXVIII Constituição da República e artigo 139, II do Código de Processo Civil. Constantes os pressupostos de existência e de validade e não havendo matérias processuais a serem decididas, tampouco defeitos para serem sanados, passo à análise do mérito. No mérito, trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com cobrança, sendo a natureza jurídica da demanda de direito civil, aplicando-se o ônus probatório ordinário. Em síntese, aduz a parte autora que a requerida…
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