Processo 1001545-08.2025.5.02.0010
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CSAC 1001545-08.2025.5.02.0010 REQUERENTE: PAULO VICENTE FERNANDES REQUERIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbd328d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando: PROCESSO PRINCIPAL nº 0301300-95.1991.5.02.0053: Distribuição da ação em 18/12/1991; Trânsito em julgado da fase de conhecimento em 31/01/2006; Sentença de Liquidação de 08/06/2010 (20012205090100000000165286609); Trânsito em julgado da sentença de liquidação em 28/10/2010. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença ajuizada por PAULO VICENTE FERNANDES em face de HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP em razão de limitação do polo ativo do processo nº 0301300-95.1991.5.02.0053, a fim de se permitir o prosseguimento do feito, consoante deliberado nos autos principais. O Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (HCFMUSP) é uma autarquia de regime especial e, como tal, possui as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, registro que a matéria passou por sucessivas alterações legislativas e jurisprudenciais, o que gerou incertezas interpretativas ao longo dos anos. De todo modo, o ordenamento jurídico atualmente fornece critérios definidos, especialmente após a consolidação dos Temas 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal, do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e EC nº 113/2021. Nos autos, foram homologados os cálculos periciais até 01/06/2008. As condenações contra a Fazenda Pública submetem-se ao regime especial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, razão pela qual não se aplicam, de forma automática, os mesmos critérios das condenações trabalhistas em geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e firmou a aplicação do IPCA-E para atualização dos débitos da Fazenda Pública. Posteriormente, no Tema 1.170, estabeleceu-se que os juros moratórios incidentes sobre condenações não tributárias devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ainda que o título executivo contenha critério diverso, o que implica adoção dos juros da caderneta de poupança. E quanto aos períodos anteriores à julho/2009, observa-se o determinado no Tema 905, do C.STJ, que assim dispõe: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Por fim, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, passou a ser aplicável, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic…
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