Processo 1001545-12.2025.5.02.0720

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001545-12.2025.5.02.0720
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001545-12.2025.5.02.0720 RECORRENTE: WILSON AMADOR FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: JOSE IVANILDO ALVES DOS SANTOS - VALET PROCESSO nº 1001545-12.2025.5.02.0720 (ROT) RECORRENTE: WILSON AMADOR FERREIRA JUNIOR RECORRIDO: JOSÉ IVANILDO ALVES DOS SANTOS - VALET RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES    I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da sentença proferida sob Id. 52448da, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor. Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob Id. 0cabe26, requerendo a reforma do julgado, no tocante: a) nulidade do pedido de demissão; b) horas extras; c) acúmulo de funções; d) nulidade desconto por avaria - desconto salarial indevido; e) honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente. Recurso isento de preparo. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interposto pelo reclamante. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Nulidade do pedido de demissão O recorrente reitera em razões recursais o quanto alegado na inaugural: sua demissão deu-se sob coação; embora tenha assinado o pedido de demissão, o fez sob coação, pairando vício de consentimento sobre o documento acostado aos autos, pois o demandante foi obrigado a subscrevê-lo sem concordar com seu conteúdo.  O vício de consentimento, por ser situação que refoge da esfera da normalidade, demanda inequívoca prova da sua configuração, sendo insuscetível de presunção, ficando a cargo do demandante o ônus probatório da sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, à luz das regras de distribuição das cargas probatórias (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC). No caso vertente, a reclamada trouxe aos autos o pedido de demissão formulado pela parte autora (fl. 82), que, por sua vez, não se desincumbiu comprovar vício de consentimento capaz de viciar sua declaração de vontade. De ser salientado que na audiência com ata lavrada sob Id. 5a0a2ea não foram ouvidas testemunhas, não tendo o autor se desincumbido do seu onus probandi de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nego provimento. 2.2. Horas extras. O reclamante não se conforma com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos de declaração de invalidade dos cartões de ponto e de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Ao exame. Declarou o reclamante na inicial que desde a admissão laborou em horários extraordinários, sendo que sua jornada foi a seguinte, ao longo do contrato de trabalho: "Laborou de segunda-feira a sábados e feriados (civil e religiosos), no horário das 08h00 às 18h00, prorrogando até as 19h30 ou 19h40. Com 30 minutos de intervalo intrajornada." De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente quando da propositura da ação, as empresas que têm mais de 20 (vinte) empregados estão obrigadas a manter controle de jornada. Dessa forma, se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 434 do CPC/2015), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca do período indicado na inicial, conforme art. 400 do CPC/2015 e Súmula nº 338…

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