Processo 1001545-26.2026.5.02.0316

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001545-26.2026.5.02.0316
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001545-26.2026.5.02.0316 RECLAMANTE: GUILHERME DA SILVA ROEMER RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2cc372 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. DESPACHO I - DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por GUILHERME DA SILVA ROEMER em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, na qual o autor postula a suspensão imediata dos descontos efetuados em seus proventos salariais, decorrentes da penalidade pecuniária imposta no Processo Administrativo Disciplinar nº 53177.040363/2023-27. O autor alega a nulidade da penalidade de R$ 37.701,02 que lhe foi imputada, sustentando cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e ausência de comprovação de dolo ou culpa pelo extravio dos bens móveis do CEE Guarulhos. Informa que a reclamada já deu início aos descontos mensais em sua folha de pagamento a partir do mês de março de 2026. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que ambos os requisitos estão preenchidos. A probabilidade do direito resta evidenciada pelo exame da fundamentação utilizada pela própria comissão disciplinar e pelas autoridades julgadoras da reclamada ao longo do PAD nº 53177.040363/2023-27. Constata-se no Julgamento Disciplinar nº 63613698/2026 (Fls. 178 e Fls. 292 a 295) e no Julgamento Recursal Disciplinar nº 64409106/2026 (Fls. 309 a 313) que a imputação de responsabilidade patrimonial ao trabalhador fundamentou-se de forma estritamente objetiva na inobservância do prazo regulamentar de 15 (quinze) dias para a conclusão do inventário de substituição de detentor de bens, conforme disposto no item 1.19.1 do Manual de Patrimônio da ECT - MANPAT (Fls. 70, Fls. 87 e Fls. 182). Tal norma estabelece que, transcorrido o referido prazo sem manifestação formal do novo gestor, presume-se aceita a carga patrimonial sem contestação. Contudo, pela regra geral estampada no artigo 462, § 1º, da CLT, o desconto no salário do empregado por prejuízos causados ao empregador exige a inequívoca comprovação de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia). A responsabilidade do trabalhador no âmbito do contrato de trabalho é subjetiva. A imposição de indenização fundada exclusivamente em presunção regulamentar de aceite de carga patrimonial viola a vedação da transferência dos riscos da atividade econômica ao empregado, encargo que pertence unicamente ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT), ao contrário do que entendeu a autoridade administrativa. Somado a isso, os documentos anexados ao processo indicam que o autor assumiu a gerência do CEE Guarulhos em 02/10/2017 (Portaria PRT/SE/SPM 4798/2017, Fls. 64 e Fls. 243) em meio ao acúmulo de carga decorrente de greve nacional encerrada em 08/10/2017 (Fls. 46 e Fls. 250), usufruiu férias regulares de 16/10/2017 a 04/11/2017 (Fls. 249) e, em seu primeiro…

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