Processo 1001545-54.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001545-54.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001545-54.2025.5.02.0027 AUTOR: EDUARDO FONSECA VAZ RÉU: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d0a2e3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2026. EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR   DECISÃO Vistos e examinados os autos. O exequente interpôs Agravo de Petição [ID: f31f0c1] insurgindo-se contra a sentença de extinção da execução [ID: 6cf4566], integrada pela r. sentença de embargos declatórios de #id:2360e77, sob o argumento de que os cálculos homologados [ID: b975574] e a atualização posterior [ID: 816d948] omitiram a cota-parte patronal da previdência privada (8%), em manifesta afronta ao título executivo judicial [ID: ea43e26]. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. Padecem de erro material as r. sentenças de #id:2360e77 e #id:6cf4566 e de homologação dos cálculos #id:fedb1cb, pois desconsideram a cota da Reclamada devida a título de previdência privada, considerando apenas a cota-reclamante, embora ela tenha sido incluída nos cálculos homologados apresentados pela Reclamada. A r. sentença de mérito [#id:7bd786f] foi expressa ao condenar a reclamada no pagamento das contribuições de previdência privada, abrangendo as cotas-partes de ambas as partes. Contudo, a r. decisão de homologação de cálculos [#id:fedb1cb] que homologou os cálculos da Reclamada, de #id:b975574, por expressa concordância do Reclamante, não considerou a cota da Reclamada na fixação do crédito bruto exequendo, tendo apenas considerado a cota Reclamante de previdência privada, que deve ser deduzida de seu crédito líquido. A atualização efetuada pela contadoria judicial [ID: 816d948] limitou-se a seguir o quanto fixado na r. decisão liquidanda, procedendo ao desconto da cota do empregado, sem apurar o débito principal relativo à cota patronal. Assim, com fulcro no art. 897, § 3º, da CLT, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de extinção [ID: 6cf4566].  Determinei a retificação da conta para inclusão da cota-parte patronal da previdência privada (8%), conforme parâmetros fixados no título exequendo e apurados na planilha ID: ee91175. Diante da reforma da decisão ora combatida e da efetiva correção do vício apontado, operou-se a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a pretensão do agravante foi integralmente satisfeita por meio da retratação. Pelo exposto, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo exequente [ID: f31f0c1], ante a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Após o decurso do prazo legal, sem insurgências, diante de todo o processado, notadamente do pagamento ID 7a987ae e ID 39bb306, consigno corretos os cálculos de atualização efetuados pela Secretaria da Vara [#id:9d718c0], sendo assim, homologo-os e determino a liberação dos depósitos judiciais da seguinte forma:   Quanto ao Depósito SIF (Conta Judicial n. 3011.XXX.XXX.XXX-XX-4 - ID 033011000462505298), no valor nominal de R$ 13.133,46, efetuado em 03/06/2025, libere-se da seguinte forma: R$ 13.133,46 a título de Previdência Privada a ser transferido para a entidade de previdência complementar privada a ser indicada pelas partes, no prazo  de 05 dias, com sua inclusão na lide como terceira interessada, a…

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