Processo 1001545-63.2025.5.02.0315
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001545-63.2025.5.02.0315 RECORRENTE: WESLEY CRUZ DO NASCIMENTO RECORRIDO: PREMIUM SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7d171b0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP No. 1001545-63.2025.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 05ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTE: WESLEY CRUZ DO NASCIMENTO RECORRIDOS: 1. PREMIUM SERVIÇOS GERAIS LTDA. 2. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BOSQUE DAS ÁGUAS Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Diferenças de FGTS - ônus da prova e comprovação de regularidade. A r. sentença de origem julgou improcedente o pedido de diferenças de FGTS, fundamentando-se na apresentação de extrato analítico que comprovava a regularidade dos depósitos. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que a recorrida não teria comprovado a regularidade de todos os depósitos fundiários, limitando-se a juntar documentação insuficiente. A despeito das alegações do autor, a análise dos autos revela que a r. sentença proferida em 1º grau abordou corretamente a matéria. O art. 15 da Lei nº 8.036/90 estabelece a obrigação do empregador em efetuar os depósitos mensais do FGTS. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos recolhimentos recai sobre o empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. No caso em tela, a reclamada juntou aos autos o Extrato Analítico do FGTS - Consulta de Vínculo (Id. nº 45ff7f3). Tal documento oficial detalha a regularidade das competências de 02/2025 a 07/2025, período contratual, demonstrando a correspondência entre o valor devido e o valor arrecadado, a inexistência de créditos pendentes ou débitos, bem como o recolhimento da multa rescisória de 40%. A r. sentença, ao analisar este documento, corretamente concluiu pela regularidade dos depósitos, não havendo que se falar em inadimplência patronal. O pedido inicial, nesse ponto, foi formulado de maneira genérica, sem apontar especificamente as supostas irregularidades ou períodos faltantes. Diante da comprovação documental da regularidade dos recolhimentos, mantém-se a improcedência do pedido de diferenças de FGTS. Nada a reformar. 2. Horas extras O reclamante insurge-se em face da r. sentença que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, argumentando, em suma, a nulidade do banco de horas e a incorreção dos controles de jornada. Analiso. A sentença exarada pelo MM. Juízo a quo assentou os seguintes fundamentos (Id. nº 37b9dc0 - fls. 150/152 do pdf): "Horas extras e adicional noturno O reclamante alega que, embora contratado para uma jornada em escala 12x36, laborava, em média, das 17h45 às 6h20, com 1 hora de intervalo, extrapolando habitualmente o limite de 12 horas diárias e 36 horas semanais. Afirma que, em razão da hora noturna reduzida, sua jornada era ainda mais elastecida. Postula, assim, o pagamento das horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e reflexos…
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